STF mantém constitucionalidade da lei estadual que estabelece a reestruturação dos cargos de datiloscopista e papiloscopista

O Recurso Extraordinário com Agravo havia sido requerido pelo Sindicato dos Peritos Oficiais de Sergipe (Sinpose)

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconsiderou a decisão que tornava inconstitucional a Lei Complementar Estadual 79/2002, que reestrutura as funções e atribuições de peritos oficiais da Coordenadoria Geral de Perícias (Cogerp), reenquadrando a função de datiloscopista para o de papiloscopista.  

O Recurso Extraordinário com Agravo havia sido requerido pelo Sindicato dos Peritos Oficiais de Sergipe (Sinpose) e solicitava a anulação de cinco artigos presentes na referida lei, os quais tratam da descrição e atribuições relativas ao cargo de papiloscopista, bem como o reenquadramento dos cargos de técnico em necropsia, auxiliar de necropsia e fotógrafo criminalístico.

Em sua defesa, o Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SE), reafirmou que a reestruturação de cargos públicos vai de acordo a jurisprudência do STF, uma vez que a simples modificação da nomenclatura do cargo e do nível de escolaridade exigido não representa a transposição entre os cargos de datiloscopista e papiloscopista. 

A reanálise feita pelo ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça leva em consideração recente decisão do STF que balizou a constitucionalidade de reestruturações de carreiras, mesmo diante da alteração do nível de escolaridade nos concursos posteriores, quando permanece a identidade de atribuições e do padrão de remuneração.   

No caso da LC 79/2002, o STF observou que o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) não reconheceu alterações que afetem a identificação entre as funções de papiloscopistas e datiloscopistas, motivo pelo qual o Supremo decidiu por indeferir o pedido de inconstitucionalidade da referida lei, formulado pelo Sinpose.

Última atualização: 11/04/2024 07:32.