Autor: Viviane dos Santos Freire
Assegurar o direito e a prerrogativa da advocacia pública aos honorários de sucumbência foi o assunto do seminário realizado na última quinta-feira, 08, na Caase, que contou com a presença do Procurador-Geral do Estado, Vinícius Oliveira, compondo a mesa de abertura e diversos Procuradores do Estado presentes. A bandeira foi levantada contrapondo os questionamentos sobre a constitucionalidade dos honorários sucumbenciais dos advogados e advogadas públicos, previstos no artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil.
As indagações sobre a legalidade são frutos de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada, em dezembro do ano passado, pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Na ação, Dodge requereu ao Supremo Tribunal Federal a proibição, à advocacia pública, do recebimento dos subsídios nas causas em que a União, autarquias e fundações sejam partes.
Promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil, em Sergipe, o seminário abordou conceitos, perspectivas e resultados trazidos pela implementação da remuneração por performance, ressaltando-a como uma prerrogativa da classe e uma ferramenta de gestão e meritocracia. Dentre as palestras, estavam a do presidente da Comissão da Advocacia Nacional, o procurador de Estado, Marcelo Terto e a do presidente da Associação Nacional dos Procuradores de Estado (ANAPE), Telmo Lemos Filho.
Na oportunidade, o Procurador-Geral do Estado, Vinícius Oliveira falou sobre o compromisso da PGE com a defesa dos interesses da classe e ressaltou a importância da união dos profissionais e instituições para a defesa da causa.
Dando início às palestras, Marcelo Terto, presidente da Comissão da Advocacia Nacional, falou sobre os honorários sucumbenciais na advocacia pública à luz do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-os como uma ferramenta de gestão e meritocracia. O especialista explicou as características, evolução, natureza e relevância dos subsídios previstos no NCPC à advocacia.
“Em décadas isso nunca havia se mostrado como um problema e no atual estágio de nossa história surge essa polêmica. É preciso compreender a evolução, natureza e titularidade dos honorários de sucumbência, que são direito da advocacia desde a década de 40 do século passado. Exercemos a profissão temos todos os deveres e direitos e prerrogativas da classe”.
Segundo o palestrante, os honorários são ferramentas de gestão e meritocracia tendo em vista que a verba repercute no resultado que os profissionais obtêm em benefício da administração pública e da cidadania. “Esse retorno – que não tem qualquer ônus para o tesouro porque quem paga é a parte vencida no processo – é uma importante ferramenta de incentivo”, disse.
O presidente da Associação Nacional dos Procuradores de Estado (ANAPE), Telmo Lemos Filho, ponderou em sua palestra a atuação das entidades associativas que estão agindo em defesa da manutenção do recebimento dos honorários e afirmou que a Procuradoria Geral da República aponta erroneamente a violação dos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência.
“A PGR afiança que os honorários violam os princípios da moralidade, da eficiência e do subsídio, mas temos a convicção de que não há violação. Queremos resolver o assunto dentro dos processos judiciais porque é lá é a arena onde as coisas efetivamente serão decididas. Não há nada de inconstitucional em nenhuma lei que determina os honorários sucumbenciais”.
*Com informações da OAB/SE
O Sindicato da Indústria de Fiação e Tecelagem do Estado de Sergipe impetrou ação de mandado de segurança coletivo contra suposto ato ilegal do Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe. A ação foi proposta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. A relatoria do processo nº 201900109543, por distribuição, coube ao desembargador Roberto Eugênio da Fonseca Porto. Como tinha um pedido de liminar para suspender a cobrança do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), o relator determinou a intimação do Estado de Sergipe para apresentar manifestação no prazo de 72 horas.
A Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe (PGE-SE), na pessoa do procurador de Estado, Carlos Monteiro apresentou defesa sustentando que não tratava de um novo FEEF e nem uma nova cobrança de encargo para as sociedades empresariais com benefícios/incentivos fiscais relativos ao ICMS. O FEEF foi criado pela Lei Estadual nº 8.180/2016, devidamente regulamentado pelo Decreto nº 30.479/2017, com produção de efeitos de 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2018. Constituem receitas do FEEF, além de dotações orçamentárias, o encargo correspondente ao percentual de 10 (dez por cento) do valor do benefício fiscal concedido.
Entretanto, antes mesmo de encerrar a sua vigência, através da Lei Estadual nº 8.501, de 28/12/2018 e Decreto Estadual nº 40.283, de 12/02/2019, a cobrança foi prorrogada até 31 de dezembro de 2020. A Lei Estadual nº 8.501, e 28 de dezembro de 2018, alterou o texto final do art. 9º da Lei Estadual nº 8.180, de 28 de dezembro de 2016, para constar uma nova redação:
Redação do art.9º da Lei Estadual nº 8.180, de 28 de dezembro de 2016: “Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018.” Redação do art.9º com a alteração advinda com a Lei Estadual nº 8.501, e 28 de dezembro de 2018: “Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.”
O Estado de Sergipe sustentou na manifestação que não existia cobrança de percentual de 10% do valor do benefício fiscal concedido ao FEEF a partir de 1º janeiro de 2019. O encargo teve início a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme estipulou o art.9º da Lei Estadual nº 8.180, de 28 de dezembro de 2016.
O impetrante pretendia, em sede de liminar, suspender a cobrança para todas as sociedades empresariais filiadas ao Sindicato.
A Procuradoria-Geral do Estado interagiu com a Secretaria de Estado da Fazenda para apresentação de manifestação e informação da autoridade coatora. Ademais, demonstrou relatório de arrecadação do FEEF, isto é, no ano de 2017 a arrecadação foi R$ 27.361.030,34, no ano de 2018 em R$ 32.355.938,33 e, no primeiro quadrimestre do ano de 2019, a arrecadação encontrava-se em R$ 9.148.525,18, com possibilidade de arrecadação de até R$ 40 milhões no presente exercício.
A Procuradoria sustentou pela inexistência de fumaça do bom direito, uma vez que a Lei Estadual nº 8.501, e 28 de dezembro de 2018, não tratou de um novo FEEF. O ato impugnado na ação de mandado de segurança coletivo alterou somente o termo final da incidência do encargo estipulado para o FEEF.
Fundamentou pela existência da decadência. Ademais, a Procuradoria pediu a aplicação de precedentes do Tribunal de Justiça, a exemplo da decisão proferida nos autos da ação de mandado de segurança nº 201800110929, quando julgou pela decadência o manejo do remédio heroico contra ato que estava estabelecendo novas condições ao PSDI, isto é, o ato teve início com o Decreto nº 30.479/2017.
Assim, sustentou que a impetrante pretendia com o novo mandado de segurança rever a decisão do Tribunal. Pediu a aplicação da Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”. Além de outros argumentos, por fim, sustentou que a concessão reduziria a arrecadação de ICMS em praticamente R$ 2,8 milhões/mês.
A relatoria, após a oitiva do representante do Ministério Público e da parte impetrante, entendeu pela existência, em sede de cognição sumária, da decadência do pleito apresentado pelo Sindicato. A liminar foi indeferida.
Para o procurador de Estado, Carlos Monteiro, o trabalho conjunto da Procuradoria de Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda permite melhorar a arrecadação estadual, evitar impactos na frustração de receitas orçadas anualmente e, finalmente, viabilizar a execução das políticas públicas estaduais, bem como municipais, já que os municípios recebem percentuais da arrecadação do ICMS.
Ver maisÚltima atualização: 03/06/2019 09:33.