Verbetes

VERBETES APROVADOS PELO CONSELHO SUPERIOR

01 – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

O tempo de serviço prestado à fundação pública de direito público deve ser computado para efeito de aposentadoria, disponibilidade e percepção do adicional de triênio.

Verbete alterado em apreciação ao processo nº 010.000.00060/2015-7, Parecer Normativo nº 039/2015, Ata da 135ª R.O. de 19.06.2015.

Redação originária: O tempo de serviço prestado a fundação pública de direito público deve ser computado para efeito de percepção de adicionais de tempo de serviço.

02 – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

O tempo de serviço prestado à sociedade de economia mista será computado apenas para efeito de aposentadoria.

Verbete alterado em apreciação ao processo nº 010.000.00060/2015-7, Parecer Normativo nº 039/2015, Ata da 135ª R.O. de 19.06.2015.

Redação originária: O tempo de serviço prestado a sociedade de economia mista não deve ser computado para efeito de percepção do adicional do terço.

03 – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

É possível a contagem de tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista, para fins de adicionais de triênio e terço, aos ocupantes da carreira de delegado. (REVOGADO PELO ART. 8º, DA LC Nº 253/2014).

Verbete alterado em apreciação ao processo nº 010.000.00060/2015-7, Parecer Normativo nº 039/2015, Ata da 135ª R.O. de 19.06.2015.

04 – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

O tempo de advocacia privada deve ser considerado para fins de percepção de adicionais de tempo de serviço. (REVOGADO PELO ART. 8º, DA LC Nº 253/2014)

Verbete alterado em apreciação ao processo nº 010.000.00060/2015-7, Parecer Normativo nº 039/2015, Ata da 135ª R.O. De 19.06.2015.

05 – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

A averbação de tempo de serviço prestado a iniciativa privada não se submete ao requisito temporal previsto no art. 2º da Lei nº 2.328/81.

Verbetes editados na Ata da 47ª R.O. de 04.10.2007 (item o que ocorrer).

06 – GRATIFICAÇÃO POR CURSO

No período que antecede a Lei nº 6.445, de 26 de junho de 2008, a gratificação por curso deve ser paga no percentual de 5% (cinco por cento) para cada curso, limitada a soma dos percentuais a 30% (trinta por cento).

07 – GRATIFICAÇÃO POR CURSO

A partir da vigência da Lei nº 6.445, de 26 de junho de 2008, devem-se observar os novos percentuais nela previstos, inaplicando-se, para os requerimentos formulados até 30/06/2008, a restrição temporal de 48 meses prevista no parágrafo único do art. 5º.

08 – GRATIFICAÇÃO POR CURSO

A partir da vigência da Lei nº 6.445, de 26 de junho de 2008, a Administração, de ofício, deve realizar o reenquadramento do curso, passando a pagar a gratificação nos percentuais da legislação em vigor.

09 – GRATIFICAÇÃO POR CURSO

A gratificação por curso cujo pedido tenha sido apreciado e deferido, não implementada em razão da limitação de percentual, poderá, a partir da vigência da Lei nº 6.445, de 26 de junho de 2008, ter seu pagamento efetivado, observado o novo limite de 40%.

Verbetes editados na Ata da 66ª R.O. de 18.06.2009 (item 1 aprovação de enunciado).

10 – CESSÃO / VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A cessão, ainda que com ônus, não gera vínculo empregatício entre o cedido e cessionário.

Verbete editado em apreciação do processo nº 018.000.41701/2008-2, Ata da 49ª R.E. de 15.07.2009.

11 – CESSÃO POR ENTIDADE PRIVADA E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE DISPENSA RECURSAL

Fica vedada a concessão de dispensa recursal quando o provimento judicial reconheça a existência de vínculo direto com o Estado de Sergipe de pessoa a ele cedida por entidade privada.

Verbete editado em apreciação do processo nº 018.000.41701/2008-2, Ata da 49ª R.E. de 15.07.2009.

12 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

As mudanças de classe e de Nível nos cargos do Quadro Permanente do Magistério Estadual não interrompem o prazo qüinqüenal exigido pelos artigos 40, 1º, III da CF, 6º, IV da EC nº 41/03 e 3º, II da EC nº 47/05 para a concessão da aposentadoria.

Verbete editado em apreciação do processo nº 018.000.09386/2009-2, Ata da 60ª R.E. de 14.01.2010.

13 – REENQUADRAMENTO PREVISTO NA LEI 2.804/90

O requisito de experiência presente no artigo 36, da lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, não se refere meramente ao tempo de habilitação profissional, sendo exigida a comprovação do efetivo exercício da profissão.

Verbete editado em apreciação do processo nº 020.000.14241/2008-0, Ata da 85ª R.O. de 12.01.2010.

14 – INCORPORAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO

A norma do § 2º do art. 200 da Lei complementar nº 16/1994 autoriza a substituição de todos os quintos incorporados, em ordem decrescente, até o primeiro quinto incorporado.

Verbete editado em apreciação do processo nº 015.000.26650/2009-1, Ata da 88ª R.O. de 04.05.2011.

15 – ACUMULAÇÃO E INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS DE SERVIDOR MILITAR

I – Não pode a acumulação de férias para o servidor militar ultrapassar o limite de três períodos aquisitivos, ressalvadas excepcional necessidade do serviço.

II – Nos casos de acumulação legal, não poderá a Administração Pública pagar o adicional ferial sem o afastamento para o gozo de férias, ressalvada a suspensão após o início da sua fruição.

III – O servidor militar que contar com mais de vinte anos de efetivo serviço deve ter prioridade no gozo anual de férias e regularização de eventual acúmulo, a fim de evitar o pedido indenizatório após a transferência para a reserva;

IV – É possível a indenização de férias não gozadas, referente a período aquisitivo integral ou proporcional, assegurada, quanto ao último, a fração de 1/12 avos por cada mês integral de exercício, reclamadas por militares reformados ou da reserva remunerada, ressalvada a aplicação da prescrição prevista no Decreto n.º 29.910/1932, incidentes sobre os períodos que antecederem a cinco anos contados da data do protocolo do pedido.

Redação originária: IV – É possível a indenização de férias não gozadas, reclamadas por militares reformados ou da reserva remunerada, ressalvada a aplicação da prescrição prevista no Decreto nº 29.910/1932, incidente sobre os períodos que antecederem a cinco anos contados da data do protocolo do pedido.

V – A liquidação do valor da indenização deve tomar por base o valor da última remuneração percebida em pelo interessado.

Verbetes editados em apreciação dos processos de nºs 022.101.01099/2011-3, 022.101.01351/2011-0, 022.101.01338/2011-5, 022.101.01349/2011-3, 022.101.01354/2011-4, 022.101.01352/2011-5, 022.101.01343/2011-6, 022.101.00123/2012-1 e 022.101.00124/2012-4, Parecer Normativo nº 03/2012. Ata da 87ª R.E. De 03.07.2012, com alteração feita na 101ª R.E de 26.03.13.

16 – DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CONTRIBUTIVO

É possível a desaverbação de tempo de serviço contributivo quando não tenha surtido efeito jurídico ou financeiro no vínculo em que ocorrer averbação.

Verbete editado em apreciação dos processos de nºs 018.000.39515/2011-2, 018.000.07439/2012-7 e 018.000.33586/2011-1, Parecer Normativo nº 007/2012. Ata da 100ª R.O. de 04.07.2012.

17 – VALE-TRANSPORTE

Nos termos do artigo 1º da Lei 3.460, de 08 de abril 1994, o vale-transporte somente será concedido aos servidores públicos que residem e trabalham na região da Grande Aracaju.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00928/2011-0, Parecer Normativo nº 004/2008. Ata da 88ª R.E. De 18.07.2012.

18 – AUXÍLIO-DOENÇA

O auxílio-doença, na qualidade de benefício previdenciário, deve ser requerido junto à entidade gestora do regime próprio de previdência social.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00938/2011-4, Parecer Normativo nº 004/2009. Ata da 88ª R.E. de 18.07.2012.

19- LICENÇA-GESTANTE

As servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00844/2012-5, Ata da 88ª R.E. De 18.07.2012.

20 – CONSIGNAÇÃO EM FOLHA

Cancelado na 165ª Reunião Extraordinária, de 21.08.2018, em apreciação dos autos de nº 015.000.10121/2016-0.

Redação originária: É permitido o cancelamento unilateral das consignações facultativas, independente da sua natureza jurídica.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 015.000.21970/2011-8, Parecer Normativo nº 004/2012, Ata da 88ª R.E. de 18.07.2012.

21 – PROGRESSÃO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO

I – A progressão funcional nos cargos de professor da educação básica e de pedagogo ocorre pelo avanço nos níveis e nas classes, conforme previsão do artigo 18, da lei Complementar nº 61/2001.

II – A promoção na carreira do magistério de classe a classe, por tempo de serviço, é automática e deve observar o tempo de exercício no cargo, não podendo ser contabilizada para este fim tempo averbado de qualquer natureza.

Verbetes editados em apreciação do processo de nº 018.000.31604/2011-2, Parecer Normativo nº 009/2012, Ata da 101ª R.O. De 01.08.2012.

22 – LICENÇA POR ADOÇÃO

I – A servidora pública faz jus à licença de 180 dias nas hipóteses de adoção ou de guarda judicial de criança com até 12 anos incompletos, conforme conceito do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90);

II – A licença prevista no inciso anterior será aplicada aos requerimentos protocolados a partir de 15 de janeiro de 2015, à luz da Lei Complementar nº 254/2015.

Verbete alterado na 134ª R.E. de 23.04.2015, em apreciação do processo nº 010.000.00059/2015-4, Parecer Normativo nº 40/2015.

Redação originária: I- A servidora pública faz jus à licença nas hipóteses de adoção ou de guarda judicial, com duração variável a depender da idade da criança, conforme art. 46-A, da lei Complementar nº 115/2005.

II- A prorrogação da licença gestante, prevista na lei complementar nº 161/2008, não se aplica à hipótese de licença por adoção.

Verbete editado em apreciação dos processos de nº 010.000.00954/2011-3 e 010.000.00940/2011-1, Parecer Normativo nº 002/2011, Ata da 89ª R.E. De 21.08.2012.

23 – CONTRATO TEMPORÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS

I- Nos contratos temporários celebrados pela Administração sob a égide da lei estadual nº 2.781/1990 não será concedido o direito à indenização das férias proporcionais.

II- A partir da entrada em vigor da lei nº 6.691/2009, na hipótese de rescisão do contrato temporário a pedido, o contratado fará jus ao pagamento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais.

III- Sob a égide da nova lei, na hipótese de rescisão do contrato temporário por conveniência da Administração ou por interesse público, além do 13º salário proporcional e férias proporcionais, o contratado fará jus ao pagamento de indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00930/2011-8, Parecer Normativo nº 006/2012, Ata da 89ª R.E. De 21.08.2012.

24 – PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO POR REENQUADRAMENTO – IMPOSSIBILIDADE.

É inconstitucional o provimento de cargo público por reenquadramento, tendo em vista que se trata de modalidade de investidura de cargo sem a prévia aprovação em concurso público.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00924/2011-2, Parecer Normativo nº 002/2008, Ata da 90ª R.E. De 22.08.2012.

25 – SERVIDORES DAS CARREIRAS DA SEGURANÇA – INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO – POSSIBILIDADE

I – Os servidores públicos integrantes das carreiras da segurança, nos termos do art. 45, § 2º da Lei Complementar 72/2002, poderão ter até 50% da licença-prêmio a que fizerem jus indenizada, desde que desistam do gozo das mesmas, na referida proporção.

II – Sobre o valor indenizado não incide contribuição previdenciária nem imposto de renda.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00927/2011-6, Parecer Normativo nº 003/2008, Ata da 90ª R.E. de 22.08.2012.”

26 – LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR – ASSUNÇÃO DE NOVO CARGO PÚBLICO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE CUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGO.

I – A concessão de licença não remunerada para o trato de interesses particulares, com vistas à assunção de novo cargo público, no qual o servidor será submetido a novo estágio probatório, não configura acúmulo ilegal de cargos.

II – É possível a averbação, no serviço público estadual, de tempo de contribuição vinculado a regime previdenciário diverso, em interregno referente ao gozo de licença para trato de interesse particular, com exceção do segurado facultativo vinculado ao RGPS que, em virtude da vedação contida no art. 201, § 5º da CF/88, somente pode averbar o referido período anteriormente à vigência da Lei Complementar 113/2005.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00952/2011-4, Parecer Normativo nº 008/2010 Ata da 90ª R.E. De 22.08.2012.

27 – DIÁRIAS DE MILITAR.

I- O servidor militar afastado da sede por motivo de serviço faz jus ao pagamento de diária para cobertura das despesas com alimentação e pousada, nos termos dos artigos 21 a 24, respeitadas as vedações contidas nos incisos I a IV, do art. 25, todos da Lei nº 5.669/2005;

II- Nos casos de realização de curso profissional fora do Estado, é possível o pagamento cumulativo de diárias com bolsa-estudo, se comprovados os requisitos fixados nos §§ 1º e 2º do art. 25, da Lei nº 5.669/2005, com redação dada pela Lei nº 6.660/2009;

III- É possível o pagamento cumulativo de bolsa-estudo e diárias, nos casos de curso militar realizado em data anterior à vigência da Lei nº 6.660, de 27.07.2009, desde que preenchidos os requisitos previstos na redação original do parágrafo único do art. 25 da Lei nº 6.660/2009, observada a prescrição quinquenal”.

Verbete alterado na 125ª Reunião Extraordinária em apreciação do processo de nº 010.000.00858/2014-3, Parecer Normativo nº 35/2014.

Redação originária: 27 – MILITAR – PAGAMENTO DE DIÁRIAS.

O servidor militar afastado da sua sede por motivo de serviço faz jus ao percebimento de diária para cobertura das despesas com alimentação e pousada, respeitadas as exceções contidas no art. 25 da lei 5699/2005.

(Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00935/2011-0, Parecer Normativo nº 003/2009, Ata da 90ª R.E. De 22.08.2012).

28 – CARREIRA DO MAGISTÉRIO – REDUÇÃO DE JORNADA.

I – Nos termos do art. 111 da Lei Complementar 16/94, o ocupante de cargo de magistério, em efetiva regência de classe, tem direito subjetivo à redução de 1/5 da sua carga horária ao completar 15 anos de efetivo exercício na função de magistério ou de 1/4 da sua carga horária ao completar 20 anos de efetivo exercício na função de magistério ou ao atingir 50 anos, desde que, neste último caso, conte com no mínimo 15 anos de docência. A referida redução dar-se-á sem a redução de vencimentos e vantagens adquiridas.

II- Entende-se como funções do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.301/2006 e da Lei Complementar Estadual nº 138/2006, as atividades exercidas por professores, quando desenvolvidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

III – Nos termos do art. 23, § 14 da Lei Complementar 61/2001, os profissionais do magistério público estadual, quando solicitarem, e observada a oportunidade e conveniência da Administração, podem ter sua carga horária reduzida a menos de 200 horas, com a redução proporcional dos vencimentos.

Verbete alterado em apreciação ao processo nº 010.000.00956/2011-2, Parecer Normativo nº 021/2013, na 103ª R.E. de 25.04.13.

Redação originária: 28 – CARREIRA DO MAGISTÉRIO – REDUÇÃO DE JORNADA

I – Nos termos do art. 111 da Lei Complementar 16/94, o ocupante de cargo de magistério, em efetiva regência de classe, tem direito subjetivo à redução de 1/5 da sua carga horária ao completar 15 anos de efetivo exercício na função de magistério ou de 1/4 da sua carga horária ao completar 20 anos de efetivo exercício na função de magistério ou ao atingir 50 anos, desde que, neste último caso, conte com no mínimo 15 anos de docência. A referida redução dar-se-á sem a redução de vencimentos e vantagens adquiridas.

II – Nos termos do art. 23, § 14 da Lei Complementar 61/2001, os profissionais do magistério público estadual, quando solicitarem, e observada a oportunidade e conveniência da Administração, podem ter sua carga horária reduzida a menos de 200 horas, com a redução proporcional dos vencimentos.

(Verbete editado originalmente em apreciação do processo de nº 010.000.00956/2011-2, Ata da 90ª R.E. De 22.08.2012).

29 – INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E/OU 13º – CARGO COMISSIONADO E EFETIVO.

I – As férias não gozadas remanescentes no patrimônio jurídico do servidor público no momento da extinção do vínculo, consideradas na sua integralidade e/ou proporcionalmente ao período aquisitivo não integralizado, poderão ser indenizadas ainda que acima do número de duas acumuladas, desde que o servidor comprove que requereu as férias e que não as gozou em razão exclusivamente do serviço, através de declaração própria do superior hierárquico contemporâneo. Para efeito de indenização, afastam-se os períodos tragados pela prescrição quinquenal, contada da data da integralização do aquisitivo.

II – O servidor desligado do cargo faz jus à indenização da gratificação natalina e das férias proporcionais aos meses de efetivo exercício, sendo computado para tal fim a fração de um mês igual ou superior a 15 dias laborados.

III – O valor da indenização, tanto no que se refere a férias integrais ou proporcionais, quanto no que se refere a gratificação natalina proporcional, toma como parâmetro o valor da remuneração do último mês trabalhado integralmente, e deve ser compensada ou com eventual saldo de salário pago após a exoneração ou com a primeira parcela do 13º salário já antecipada em função da data de aniversário do servidor.

IV – A destituição da titularidade do cargo em comissão exercido por servidor titular de cargo efetivo não enseja o pagamento de indenização de gratificação natalina em relação à remuneração do cargo comissionado, devendo esta verba ser regularmente paga no mês de dezembro de cada ano com base nos vencimentos desse mesmo mês, devendo o gozo das férias ocorrer no vínculo efetivo.

V – As férias dos servidores públicos cedidos ao Estado de Sergipe não serão objeto de indenização, desde que possam ser usufruídas quando do retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem. Para que haja indenização é necessária a comprovação da impossibilidade do gozo órgão de origem.

Redação anterior: V – As férias dos servidores públicos cedidos ao Estado de Sergipe não serão objeto de indenização, salvo se comprovadamente negada a possibilidade de fruição quando do retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem, devendo-se observar como base de cálculo da indenização, nesse caso, o valor da retribuição pecuniária total percebida enquanto vigente a cessão.

(Verbete alterado em apreciação aos autos de nº 036.000.00360/2016-2 e 036.000.00218/2016-8 (cópia) na 154ª R.E. De 19.04.2017.)

Redação originária: V – As férias dos servidores públicos cedidos ao Estado de Sergipe não serão objeto de indenização, devendo ser usufruídas quando do retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem, ainda que a cessão se dê no âmbito do próprio Estado.

(Alteração do inciso V para inclusão da redação supra, texto anterior passou a constar no inciso VI – 154ª R.O. De 27.01.2017 em apreciação ao processo 010.000.01424/2016-1 e conforme entendimento do Parecer Normativo nº 017/2012 – Parecer nº 1971/2013)

VI – No caso do inciso anterior, o valor da indenização corresponderá ao valor total do cargo ocupado, representado pelo somatório do cargo efetivo acrescido do cargo em comissão percebido no Estado, mais o terço de férias sobre esse total.

VII – Sobre o valor da indenização não incidem contribuição previdenciária nem imposto de renda.

Redação originária: VI – Sobre o valor da indenização não incidem contribuição previdenciária nem imposto de renda. (numeração alterada do inciso VI para o VII).

(Verbete alterado na 132ª R.E. de 09.03.2015 em apreciação aos processos 013.000.02915/2012-4, 009.000.00145/2014-9 e conforme entendimento do Parecer Normativo nº 036/2015; reeditado seus incisos V, VI e VII na 159ª R.O. de 07.06.2017 em apreciação dos autos de nº 010.000.00244/2017-1, com errata no inciso VI na 160ª RO de 13.07.2017)

VIII – O disposto nos arts. 108, II da Lei Estadual nº 2.148/77 e art. 83, I da Lei Complementar nº 16/94 deixam de ter aplicabilidade em virtude de não guardarem alinhamento com o disposto nos arts. 7º, XVII e 39, §3º da Constituição Federal de 1988, ficando vedada a perda de aquisitivos de férias em decorrência de afastamentos por licença médica para o tratamento da própria saúde, independentemente do total de dias de licença.

(Verbete alterado em apreciação do processo de nº 010.000.00409/2017-3, proveniente do Parecer nº 4595/17, convertido em PN nº 53/2017, Ata da 161ª R.O. De 06.09.2017)

Redação originária: 29 – INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E/OU 13º – CARGO COMISSIONADO E EFETIVO.

I- As férias adquiridas após 365 dias de efetivo exercício somente serão indenizadas diante da impossibilidade da sua fruição, limitada a indenização a dois períodos, e desde que o servidor não tenha vínculo de emprego público ou cargo efetivo.

II- O servidor exonerado faz jus à indenização da gratificação natalina e das férias proporcionais aos meses de efetivo exercício, sendo computado para tal fim a fração de mês igual ou superior a 15 dias laborados.

III- O valor da indenização toma como parâmetro o valor da remuneração do último mês trabalhado integralmente, e deve ser compensado ou com eventual saldo de salário pago após a exoneração ou com a primeira parcela do 13º salário já antecipada.

IV- Rompido o vínculo com o cargo em comissão e retornando o servidor ao cargo efetivo, o gozo das férias deve ocorrer no vínculo efetivo.

V- Sobre o valor da indenização não incidem contribuição previdenciária nem imposto de renda.

(Verbete alterado na 98ª R.E. de 23.01.13 em reapreciação dos processos originários).

Redação originária: 29 – INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E/OU 13º – CARGO COMISSIONADO E EFETIVO.

I- As férias adquiridas após 365 dias de efetivo exercício somente serão indenizadas diante da impossibilidade da sua fruição, limitada a indenização a dois períodos, e desde que o servidor não tenha vínculo de emprego público ou cargo efetivo.

II- As férias proporcionais não são objeto de indenização por falta de previsão legal.

III- O servidor exonerado faz jus à indenização da gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo exercício, sendo computado para tal fim a fração de mês igual ou superior a 15 dias laborados.

IV- O valor da indenização toma como parâmetro o valor da remuneração do último mês trabalhado integralmente, e deve ser compensado com eventual saldo de salário pago após a exoneração ou com a primeira parcela do 13º salário já antecipada.

V- Rompido o vínculo com o cargo em comissão e retornando o servidor ao cargo efetivo, o gozo das férias deve ocorrer no vínculo efetivo.

VI- Sobre o valor da indenização não incidem contribuição previdenciária nem imposto de renda.

(Verbete editado em apreciação dos processos de nº 010.000.00932/2011-7, 010.000.00942/2011-0 e 010.000.00968/2010-7, Pareceres Normativos nº 008/2008 e 008/2009, Ata da 91ª R.E. De 13.09.2012).

30 – AFASTAMENTO SINDICAL

I- O afastamento do servidor público, para exercício de mandato sindical na qualidade de membro da Diretoria, nos termos do art. 278, da Constituição do Estado, será deferido, ainda que o sindicato não seja representativo exclusivamente de categorias de servidores públicos.

II- A Portaria concessiva de licença para exercício de mandato sindical retroagirá ao primeiro dia útil subsequente à lavratura da Ata de Posse da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do Sindicato.

III- O afastamento anterior ao exame do pedido de licença sindical será de responsabilidade do servidor e, em caso de indeferimento do pleito, as ausências ao serviço serão computadas como faltas para todos os efeitos legais.

Verbete alterado na 121ª Reunião Ordinária em apreciação do processo de nº 015.000.13275/2013-0

Redação segunda: I- Para a liberação de servidor público eleito para exercício de mandato sindical é indispensável a comprovação do registro do sindicato junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

II- O servidor titular de dois vínculos efetivos junto à Administração Pública Estadual que requerer afastamento das suas funções para exercício de mandato sindical terá deferido o afastamento com relação aos dois vínculos ocupados, apenas quando ambos os cargos titularizados possam ser representados pela entidade sindical na qual exercerá o mandato, e pelo tempo exato de sua duração, em qualquer caso.

Verbete alterado na 108ª Reunião Extraordinária em apreciação do processo de nº 020.000.34685/2013-2, Parecer Normativo nº 026/2013.

Redação originária: O afastamento do servidor público, para exercício de mandato sindical na qualidade de membro de Diretoria, nos termos do art. 278, da Constituição do Estado, será deferido, ainda que o sindicato não seja representativo exclusivamente de categorias de servidores públicos.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00957/2011-7, Parecer Normativo nº 007/2011, Ata da 91ª R.E. De 13.09.2012.

31 – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CONTRIBUTIVO

I- É possível a averbação de tempo de serviço contributivo privado para aposentadoria, ressalvada sua utilização, quando autorizado por lei, para outros fins e efeitos.

II- É possível a averbação de tempo de serviço contributivo público, assim entendido aquele prestado à Administração direta, autárquica e fundacional, para fins de aposentadoria, disponibilidade e adicional de triênio.

Redação originária: É possível a averbação de tempo de serviço contributivo público, assim entendido aquele prestado à Administração direta, autárquica e fundacional, para fins de aposentadoria, disponibilidade e adicionais de tempo de serviço.

III- É vedada a averbação de tempo de serviço contributivo prestado concomitante ao exercício do cargo público.

IV- É possível a averbação de tempo contributivo oriundo de vínculo com o Estado de Sergipe, do qual o servidor desinvestiu-se por adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), para fins de aposentadoria.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00934/2011-6, Parecer Normativo nº 002/2009, Ata da 91ª R.E. De 13.09.2012 e alterado quanto ao item II em apreciação ao processo nº 010.000.00060/2015-7, Parecer Normativo nº 039/2015, Ata da 135ª R.O. de 19.06.2015.

32 – INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL DE MILITAR EM ATIVIDADE.

I – É possível indenização correspondente à conversão de até 50% (cinquenta por cento) do período da Licença-especial em pecúnia, no percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor encontrado, não devendo incidir sobre indenização a contribuição previdenciária e o imposto de renda, desde que o interessado declare expressamente desistência do gozo de até metade do aquisitivo que lhe foi deferido;

II – O tempo de serviço averbado não poderá ser computado para integralização do aquisitivo, ainda que se trate de tempo prestado às Forças Armadas e/ou Auxiliares;

III – A indenização em tela depende de autorização expressa do chefe do Poder Executivo.

Verbete alterado em apreciação aos processos nº 022.101.00594/2015-5 e 022.101.00434/2015-0, Pareceres nº 913/2016 e nº 914/2016, Ata da 147ª R.O. De 08.06.2016.

Redação originária: O militar em atividade, nos termos do art. 64, § 7º da Lei nº 2.066/1976, com redação dada pela LC nº 169/2009, poderá, desde que requeira, obter indenização de até 50% (cinquenta por cento) de cada período de licença especial decenal adquirida, limitado o pagamento a no máximo 75% (setenta e cinco por cento) do valor total, calculado sobre o soldo percebido à época da aquisição da licença, em valor vigente no momento do requerimento.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00120/2012-0, Parecer Normativo nº 006/2011, Ata da 91ª R.E. De 13.09.2012.

33 – ACRÉSCIMO DE REFERÊNCIA

O servidor público ocupante de cargo de nível superior do quadro geral da Administração, mediante requerimento, faz jus à alteração de referência prevista no art. 36, da lei nº 2.804/90, modificado pela lei nº 2.955/91, ao concluir Residência Médica ou Curso de Especialização, Mestrado ou Doutorado, observada a pertinência temática e o tempo mínimo de experiência fixado.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00943/2011-5, Parecer Normativo nº 009/2009, Ata da 91ª R.E. De 13.09.2012.

34 – ACRÉSCIMO DE REFERÊNCIA – NÍVEL MÉDIO

O servidor público de nível básico e médio faz jus à alteração de referência prevista no art. 32, da Lei nº 2.804/90, mesmo quando portador de diploma de nível superior anterior ao ingresso no serviço público, a contar da data do requerimento.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00933/2011-1, Parecer Normativo nº 087/2009, Ata da 91ª R.E. De 13.09.2012.

35 – INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA LEI Nº 2.804/90 AOS SERVIDORES REGIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 72/2002 E PELA LEI Nº 6.719/2009

Os avanços na carreira de servidores públicos, previstos no art. 19, da lei nº 2.804/90, não se aplicam aos servidores das carreiras de segurança penitenciária, regidos pela Lei Complementar nº 72/2002, nem aos servidores das carreiras de atividade de trânsito, regidos pela lei nº 6.719/2009.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00132/2012-3, Parecer Normativo nº 008/2011, Ata da 91ª R.E. De 13.09.2012.

36 – REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS

A revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores públicos, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, por se tratar de norma de eficácia limitada, depende de lei estadual específica.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00951/2011-1, Parecer Normativo nº 007/2010, Ata da 91ª R.E. De 13.09.2012.

37 – UTILIZAÇÃO DE CÃO-GUIA POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL

O servidor público, portador de deficiência visual, poderá utilizar os meios de transportes de pessoas acompanhado de cão-guia, desde que observe os requisitos mínimos exigidos pela Lei nº 11.126/2005 e pelo Decreto nº 5.904/2006, dentre eles a apresentação da carteira e da plaqueta de identificação do cão-guia.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00953/2011-9, Parecer Normativo nº 009/2010, Ata da 91ª R.E. de 13.09.2012.

38 – CANCELAMENTO DE CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA EM FOLHA DE PAGAMENTO.

É permitido o cancelamento unilateral das consignações facultativas, independente da sua natureza jurídica, bem como das contribuições sociais de filiação a entidade associativa. (Verbete alterado em apreciação do processo de n° 015.000.10121/2016-0. Ata da 165º R.E. de 21.08.2018).

Redação originária: É permitido o cancelamento unilateral das consignações facultativas, independente da sua natureza jurídica, em operações com fins lucrativos, bem como das contribuições sociais de filiação a entidade associativa.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.01113/2012-2, Parecer Normativo nº 004/2012, Ata da 92ª R.E. De 19.09.2012.

39 – CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA.

I – As Entidades de Previdência Complementar (Fechadas ou Abertas) poderão ser consignatárias nas consignações facultativas quando o objeto do contrato tratar de plano de pecúlio, saúde e seguro de vida, nos termos do art. 2º, inciso IV do Decreto 16.022/96.

II – As entidades referidas no inciso anterior, autorizadas a operar nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e a concederem assistência financeira na forma disciplinada na Circular SUSEP nº 320/06, alterada pela Circular SUSEP nº 423/11, poderão ser admitidas como consignatárias para o efeito de consignações facultativas, com lastro na autorização do inciso VII, do art. 2º do Decreto nº 16.022/96, com alteração dada pelo Decreto nº 29.887/14, desde que comprovem a condição de Instituição Financeira vinculada ao Sistema Financeiro Nacional.

III – O instrumento para formalização do ajuste é o contrato administrativo, conforme decisão do Conselho Superior na 142ª Reunião Ordinária, cuja análise jurídica, em todos os casos, deverá ser submetida à apreciação prévia da Procuradoria Especial de Atos e Contratos Administrativos.

(Verbete alterado em apreciação do processo de nº 010.000.00185/2017-6, proveniente do Parecer nº 2730/17, convertido em PN nº 52/2017, Ata da 161ª R.O. De 06.09.2017)”

Redação originária: Entidade Fechada ou Aberta de Previdência Privada poderá ser consignatária nas consignações facultativas quando o objeto do contrato tratar de plano de pecúlio, saúde e seguro de vida.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00922/2011-3, proveniente do Parecer Coletivo nº 2896/2007, Ata da 92ª R.E. de 19.09.2012.

40 – GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE PEDAGÓGICA I E II.

I- A gratificação por atividade pedagógica I, destinada ao profissional da Educação ocupante do cargo de professor ou de pedagogo, será paga no percentual de 20% sobre o vencimento básico, desde que atendidos os requisitos do art. 34, da Lei Complementar nº 61/2001, repristinado pelo art. 2º, da Lei Complementar nº 180/2009.

II- A gratificação por atividade pedagógica II, destinada ao profissional da Educação ocupante do cargo de professor ou de pedagogo, será paga no percentual de 40% sobre o vencimento básico, desde que atendidos os requisitos do art. 34-A, a Lei Complementar nº 61/2001.

III- É vedada a percepção simultânea das gratificações por regência de classe, por atividade pedagógica I, por atividade pedagógica II e por atividade técnico-pedagógica, exceto se o servidor possuir dois vínculos com a Administração e haja a subsunção de cada atividade aos requisitos necessários à sua aquisição.

IV- Para pagamento da gratificação por atividade pedagógica I e II observar-se-á a prescrição quinquenal, a contar do protocolo do requerimento.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00955/2011-8, Parecer Normativo nº 003/2011, Ata da 93ª R.E. de 26.09.2012.

41 RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SERGIPE.

I- Incidirá contribuição previdenciária sobre proventos e pensões que ultrapassam o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social. II- São considerados indevidos os valores descontados dos proventos do servidor a título de contribuição previdenciária, após a data de vigência do ato de aposentadoria ou reforma, nos casos em que os proventos ou soldo não ultrapassam o teto do Regime Geral da Previdência Social.

Verbete alterado (apenas o título) na 96ª R.E. de 21.11.12.

Redação originária: 41 – RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

I- Incidirá contribuição previdenciária sobre proventos e pensões que ultrapassam o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

II- São considerados indevidos os valores descontados dos proventos do servidor a título de contribuição previdenciária, após a data de vigência do ato de aposentadoria ou reforma, nos casos em que os proventos ou soldo não ultrapassam o teto do Regime Geral da Previdência Social.

(Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00929/2011-5, Parecer Normativo nº 005/2008, Ata da 93ª R.E. de 26.09.2012).

42 – LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES.

I- A licença para trato de interesses particulares, sem vencimentos, poderá ser concedida aos servidores estáveis com a duração de até cinco anos, após juízo de conveniência e oportunidade pela autoridade competente, podendo ser prorrogada a critério da Administração, por período igual ao anteriormente concedido, nos termos dos arts. 84 a 102 da Lei Complementar nº 16/1994.

II- A licença para trato de interesses particulares implicará a desinvestidura do cargo em comissão, da função de confiança ou da função gratificada, e não será concedida ao servidor que possuir débito com a Fazenda Pública Estadual, acumular ilegalmente cargos públicos ou responder a processo administrativo disciplinar, inquérito administrativo ou processo judicial por crime contra a Administração Pública.

III- A renovação da licença para trato de interesses particulares deve atender a todos os requisitos exigidos para a concessão da referida licença, além do cumprimento do período de dois anos ininterruptos no exercício do cargo.

IV- Somente após a publicação da portaria de concessão poderá o servidor se afastar da licença para trato de interesses particulares, sob pena de responder a processo administrativo disciplinar.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00939/2011-9, Parecer Normativo nº 005/2009, Ata da 103ª R.O. de 03.10.2012.

43 – AFASTAMENTO PARA CURSO.

I- A critério da Administração, o servidor que requerer poderá ser afastado das atividades para realizar cursos ou eventos previstos no art. 26, III, alíneas “A, B e C”, da LC nº 16/1994, relacionado com as atribuições do cargo, ofertado por instituição reconhecida.

II- O afastamento do servidor só poderá ocorrer a partir da publicação da portaria, quando o curso já estiver em andamento, ou na data fixada quando o curso tiver seu início posterior à publicação do ato.

III- O afastamento fica condicionado à assinatura de termo de compromisso, no qual o servidor se obriga a permanecer no cargo pelo tempo de duração do afastamento, sob pena de ressarcimento dos valores mensais recebidos correspondentes ao período não cumprido.

IV – O afastamento para curso se dará sem prejuízo dos vencimentos e vantagens incorporadas, excluídas as vantagens de natureza propter laborem.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00941/2011-6, Parecer Normativo nº 007/2009, Ata da 103ª R.O. de 03.10.2012, com alteração feita na 144ª R.O de 09.03.16 e alterado em apreciação do processo de nº 018.000.16620/2015-1 para inclusão do inciso IV, Ata da 147ª R.O. De 08.06.16.

Redação originária: 43 – AFASTAMENTO PARA CURSO.

I- A critério da Administração, o servidor que requerer poderá ser afastado das atividades para realizar cursos ou eventos previstos no art. 26, II, alíneas “A, B e C”, da LC nº 16/1994, relacionado com as atribuições do cargo, ofertado por instituição reconhecida.

II- O afastamento do servidor só poderá ocorrer a partir da publicação da portaria, quando o curso já estiver em andamento, ou na data fixada quando o curso tiver seu início posterior à publicação do ato.

III- O afastamento fica condicionado à assinatura de termo de compromisso, no qual o servidor se obriga a permanecer no cargo pelo tempo de duração do afastamento, sob pena de ressarcimento dos valores mensais recebidos correspondentes ao período não cumprido.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00941/2011-6, Parecer Normativo nº 007/2009, Ata da 103ª R.O. de 03.10.2012.

44 REMOÇÃO DE SERVIDOR.

I – À exceção da hipótese de remoção motivada em mudança de domicílio de cônjuge, o servidor civil poderá ser removido desde que haja anuência dos titulares dos órgãos interessados, atual e destino; e claro de lotação, entendido este último presente quando o ato atenda necessidade do serviço público.

II- A remoção do profissional do magistério público observará os critérios e requisitos previstos nos artigos 39 a 41 da Lei Complementar nº 16/94.

III – O profissional do magistério não poderá ser removido da lotação inicial do cargo antes de superado o estágio probatório, ainda que o tenha cumprido em outro cargo em regime de acumulação legal, ressalvada a hipótese de remoção provisória, independente de vaga, para tratamento da própria saúde ou do cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada a avaliação por junta médica e sob monitoramento semestral;

Redação originária: III- O profissional do magistério em estágio probatório não poderá ser removido da sua lotação inicial antes do seu cumprimento integral no cargo para o qual for requerida a mudança de lotação, ainda que o tenha cumprido em outro cargo de professor em regime de acumulação legal;

IV – O servidor removido não altera a sua situação funcional nem o cargo que titulariza.

Verbete alterado na 122ª R.E. Em apreciação do processo nº 018.000.13838/2014-3, Parecer Normativo nº 34/2014 com redação originária na Ata da 96ª R.E. De 21.11.2012 e alterado quanto ao item III em apreciação ao processo nº 010.000.00965/2016-2, Parecer Normativo nº 047/2016, Ata da 147ª R.E. de 10.08.2016.

Redação originária: 44- REMOÇÃO DE SERVIDOR.

I – À exceção da hipótese de remoção motivada em mudança de domicílio de cônjuge, o servidor civil poderá ser removido desde que haja anuência dos titulares dos órgãos interessados, atual e destino; e claro de lotação, entendido este último presente quando o ato atenda necessidade do serviço público.

II- A remoção do profissional do magistério público observará os critérios e requisitos previstos nos artigos 39 a 41 da Lei Complementar nº 16/94.

III- O servidor removido não altera a sua situação funcional nem o cargo que titulariza.

Verbete editado em apreciação dos processos de nº 019.000.01882/2011-1, 024.000.04473/2011-0 e 018.000.06486/2012-1, Ata da 96ª R.E. de 21.11.2012.

45 – INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. Nos termos da Lei Complementar nº 255/2015, somente serão deferidas as incorporações cujos requisitos tenham sido implementados até a data de 14/07/2015, atendendo-se as seguintes condições:

I – O servidor público estadual, após 05 (cinco) anos ininterruptos no exercício do cargo comissionado ou função de confiança, terá incorporado à sua remuneração ou aos proventos do cargo 1/5 (um quinto) do valor do cargo ou da função exercida durante referido interregno, ou daquele exercido por mais tempo;

II – Após a incorporação do primeiro quinto, os demais serão incorporados a cada 01 (um) ano de exercício ininterrupto do cargo comissionado ou de função de confiança, até ser atingido o total de 05 (cinco) parcelas de 1/5;

III – Após incorporação dos 05 (cinco) quintos, a cada ano ininterrupto de exercício no cargo comissionado ou função de confiança, o servidor fará jus à substituição dos quintos, iniciando por aquele de menor valor;

IV – O servidor público estadual que exerceu cargo comissionado ou função de confiança antes do advento da Lei Complementar nº 16/94, somente fará jus à incorporação de função tratada no art. 200 deste diploma legal, se o exercício da função ou do cargo perdurou após 29/11/1994;

V – A mudança de simbologia somente opera efeitos para fins de alteração da parcela incorporada quando determinada em lei com a especificação das atividades próprias de cada função ou cargo a fim de que se verifique pertinência de atividades;

VI – É vedada a percepção cumulada de quintos incorporados e vantagem devida em decorrência do atual exercício de cargo em comissão ou função comissionada, reservando-se ao servidor direito de opção;

VII – O servidor poderá requerer a incorporação a qualquer tempo, respeitada a prescrição quinquenal;

VIII – Somente serão aproveitadas, para fins de cálculo do valor da incorporação e da substituição dos seus quintos, as atualizações remuneratórias dos cargos em comissão ou função de confiança realizadas até 14/07/2015;

IX – A VPNI percebida nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 255/2016 somente será alterada por lei de revisão geral anual de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição da República se a mencionada lei de revisão não dispuser diferentemente.

(Verbete alterado em apreciação ao processo nº 010.000.00954/2016-4, Parecer Normativo nº 48/2016, Ata da 149ª R.E. De 24.08.2016).

Redação anterior: 45 INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. Nos termos da Lei Complementar nº 255/2015, somente serão deferidas as incorporações cujos requisitos tenham sido implementados até a data de 14/07/2015, atendendo-se as seguintes condições:

I – O servidor público estadual, após 05 (cinco) anos ininterruptos no exercício do cargo comissionado ou função de confiança, terá incorporado à sua remuneração ou aos proventos do cargo 1/5 (um quinto) do valor do cargo ou da função exercida durante referido interregno, ou daquele exercido por mais tempo;

II – Após a incorporação do primeiro quinto, os demais serão incorporados a cada 01 (um) ano de exercício ininterrupto do cargo comissionado ou de função de confiança, até ser atingido o total de 05 (cinco) parcelas de 1/5;

III – Após incorporação dos 05 (cinco) quintos, a cada ano ininterrupto de exercício no cargo comissionado ou função de confiança, o servidor fará jus à substituição dos quintos, iniciando por aquele de menor valor;

IV – O servidor público estadual que exerceu cargo comissionado ou função de confiança antes do advento da Lei Complementar nº 16/94, somente fará jus à incorporação de função tratada no art. 200 deste diploma legal, se o exercício da função ou do cargo perdurou após 29/11/1994;

V – A mudança de simbologia somente opera efeitos para fins de alteração da parcela incorporada quando determinada em lei com a especificação das atividades próprias de cada função ou cargo a fim de que se verifique pertinência de atividades;

VI – É vedada a percepção cumulada de quintos incorporados e vantagem devida em decorrência do atual exercício de cargo em comissão ou função comissionada, reservando-se ao servidor direito de opção;

VII – O servidor poderá requerer a incorporação a qualquer tempo, respeitada a prescrição quinquenal.

(Verbete alterado em apreciação ao processo nº 010.000.00058/2015-1, Parecer Normativo nº 038/2015, Ata da 136ª R.O. De 14.07.2015).

Redação Originária: 45 INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO.

I- O servidor público estadual, após 05(cinco) anos ininterruptos no exercício do cargo comissionado ou função de confiança, terá incorporado à sua remuneração ou aos proventos do cargo 1/5 (um quinto) do valor do cargo ou da função exercida durante o referido interregno, ou daquele exercido por mais tempo.

II- Após a incorporação do primeiro quinto, os demais serão incorporados a cada 01(um) ano de exercício ininterrupto do cargo comissionado ou de função de confiança, até ser atingido o total de 05(cinco) parcelas de 1/5.

III- Após a incorporação dos 05(cinco) quintos, a cada ano ininterrupto de exercício no cargo comissionado ou função de confiança, o servidor fará jus à substituição dos quintos, iniciando por aquele de menor valor.

IV- O servidor público estadual que exerceu cargo comissionado ou função de confiança antes do advento da Lei Complementar nº 16/94, somente fará jus à incorporação de função tratada no art. 200 deste diploma legal, se o exercício da função ou do cargo perdurou após 29/11/1994.

V- A mudança de simbologia somente opera efeitos para fins de alteração da parcela incorporada quando determinada em lei com a especificação das atividades próprias de cada função ou cargo a fim de que se verifique a pertinência de atividades. VI- É vedada a percepção cumulada de quintos incorporados e vantagem devida em decorrência do atual exercício de cargo em comissão ou função comissionada, reservando-se ao servidor o direito de opção.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00946/2011-9, Pareceres Normativos 002/2010 e 004/2011 Ata da 96ª R.E. De 21.11.2012.

46 – ABONO DE PERMANÊNCIA.

I – O servidor público que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária, geral ou especial, faz jus à percepção do abono de permanência, a partir da data do requerimento administrativo em que manifesta a opção de permanecer em atividade e postula a concessão do abono de permanência ou implementação temporal das condições, o que por último ocorrer.

II – Compreendem as funções do magistério, para fins da aposentadoria especial e concessão do abono de permanência, além do exercício da docência nas salas de aula, leitura, vídeo e informática, as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico desenvolvidas na biblioteca e no comitê pedagógico.

III – Os servidores amparados pela Lei Complementar nº 144/2014 fazem jus ao Abono de Permanência quando integralizam os dois requisitos temporais fixados na Lei: o tempo de exercício total e o tempo de exercício em atividades de natureza estritamente policial. A comprovação de cumprimento de ambos os requisitos deve estar certificada em Planilha específica elaborada no órgão de origem do requerente, que deverá acostar a referida Planilha à Certidão de Tempo de Serviço emitida para instruir o processo administrativo de concessão do direito e seus efeitos financeiros obedecerão o disposto no item I.

IV – No caso específico dos servidores enquadrados no cargo de agente auxiliar de polícia judiciária, na forma do art.72, da Lei n° 4133/99, para fins de aplicação da Lei Complementar n° 144/2014, somente poderá ser computado o período laborado a partir da data do enquadramento.

(Verbete alterado na 145ª R.O. de 06.04.2016, em apreciação do processo nº 010.000.01114/2016-1 e na 150ª R.O. de 14.09.2016, em apreciação do processo nº 010.000.00844/2016-8 para inclusão do inciso IV)

V – Deve ser deferido o direito ao abono de permanência em prol do militar que preencher o requisito temporal mínimo (30 anos de serviço) exigido pelo art. 88 da lei nº 2.066/1976 e optar por permanecer em atividade. O marco inicial para início de pagamento do abono é o momento em que a despesa com pessoal do Poder Executivo Estadual retornar ao patamar inferior ao limite prudencial da LRF (46,55% da receita líquida corrente), não sendo devido qualquer pagamento retroativo.(Verbete alterado na 164ª Reunião Extraordinária de 30.05.2018, em apreciação do processo nº 022.101.00068/2018-3 para inclusão do inciso V).

Redação anterior: 46 – ABONO DE PERMANÊNCIA.

I – Implementadas as condições para concessão da aposentadoria integral, o servidor público que permanece em atividade faz jus à percepção do abono de permanência.

II – Compreendem as funções do magistério, para fins da aposentadoria especial e concessão do abono de permanência, além do exercício da docência nas salas de aula, leitura, vídeo e informática, as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico desenvolvidas na biblioteca e no comitê pedagógico.

III – Os servidores amparados pela Lei Complementar nº 144/2014 fazem jus ao Abono de Permanência quando integralizam os dois requisitos temporais fixados na Lei: o tempo de exercício total e o tempo de exercício em atividades de natureza estritamente policial. A comprovação de cumprimento de ambos os requisitos deve estar certificada em Planilha específica elaborada no órgão de origem do requerente, que deverá acostar a referida Planilha à Certidão de Tempo de Serviço emitida para instruir o processo administrativo de concessão do direito.

Verbete alterado em apreciação dos processos de nº 010.000.00655/2015-2 e 022.000.02737/2013-2, Parecer Normativo nº 042/2015, Ata da 141ª R.E

Redação originária: 46 ABONO DE PERMANÊNCIA.

I- Implementadas as condições para a concessão da aposentadoria voluntária, à exceção do que trata o art.40, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, o servidor público que deseja continuar desenvolvendo suas atividades, fará jus à concessão do abono de permanência.

II- Compreendem as funções do magistério, para fins da aposentadoria especial e concessão do abono de permanência, além do exercício da docência nas salas de aula, leitura, vídeo e informática, as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico desenvolvidas na biblioteca e no comitê pedagógico.

Verbete editado em apreciação dos processos de nº 010.000.00121/2012-5 e 010.000.00945/2011-4, Pareceres Normativos nº 001/2010 e 009/2011, Ata da 96ª R.E. de 21.11.2012.

47 PAGAMENTO DE SALDO DE PROVENTOS.

A escritura pública e a escritura particular homologada pelo juiz no inventário e partilha amigáveis e confeccionadas nos moldes dos artigos 982 e 1.031, do Código de Processo Civil, e art. 2015 do Código Civil, possibilita a liberação do saldo de vencimentos pela Administração Pública aos sucessores de servidor falecido, tornando desnecessária a apresentação de Alvará Judicial. Em se tratando de requerimento formulado por dependente habilitado junto à Previdência Social, a liberação deve ser autorizada administrativamente, bastando a apresentação da Certidão respectiva, cabendo a cada dependente uma quota-parte.

Verbete alterado em apreciação ao processo 022.000.05413/2012-6, Parecer Normativo nº 006/2010 (reeditado), na 112ª R.O. de 09.07.13.

Redação originária: 47 – PAGAMENTO DE SALDO DE PROVENTOS.

A escritura pública e a escritura particular homologada pelo juiz no inventário e partilha amigáveis e confeccionadas nos moldes dos artigos 982 e 1.031, do Código de Processo Civil, e art. 2015 do Código Civil, possibilita a liberação do saldo de vencimentos pela Administração Pública aos sucessores do servidor falecido, tornando desnecessária a apresentação de Alvará Judicial.

(Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00950/2011-5, Ata da 96ª R.E. De 21.11.2012).

48 INATIVAÇÃO DE MILITAR.

I- A transferência para a reserva remunerada e a reforma do servidor militar devem observar as regras previstas na lei nº 2.066/76, bem como na lei complementar nº 113/2005.

II- O servidor militar que contar com 30 anos de serviço público, ao passar para a inatividade, terá os proventos calculados com base no soldo correspondente à graduação ou posto imediatamente superior, nos moldes do art. 49, inciso II, parágrafo único e inciso III, da lei nº 2.066/76, ressalvados os incisos X e XI do art. 89, da lei nº 2.066/76, alterados pela LC nº 206/2011.

III- O servidor militar, que ingressou nos quadros da PM/SE ou CBM/SE até 21/03/2006, ao passar para a inatividade, terá assegurada a paridade dos proventos.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00947/2011-3, Parecer Normativo nº 003/2010, Ata da 105ª R.O. de 18.12.2012.

49 ABONO DE FALTAS.

I- Serão abonadas as faltas ao serviço devidamente justificadas por moléstia ou enfermidade comprovadas através de atestado médico, nos termos do art. 81, da lei nº 2.148/77 e do art. 27, da lei complementar nº 16/94.

II- A falta ao trabalho não justificada, além de provocar o desconto nos vencimentos referente ao dia da ausência, enseja a perda do repouso semanal remunerado.

III- As faltas não abonadas superiores a 08 (oito) dias provocam a perda do direito de férias, conforme art. 83, III, da lei complementar nº 16/94.

IV- A falta não abonada interrompe a contagem do quinquênio para fins de licença-prêmio, conforme art. 96, § 2º, da lei complementar nº 16/94.

V- A ausência do servidor ao trabalho no dia do plantão, ocasiona a perda do direito de folga, sendo registrado como falta o dia da ausência e os dias das folgas correspondentes.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00948/2011-8, Parecer Normativo nº 12/2012, Ata da 105ª R.O. de 18.12.2012.

50 ADICIONAL NOTURNO.

I- Faz jus ao adicional noturno no valor de 20% (vinte por cento) da hora normal, o servidor que labora entre as 22:00 horas da noite e as 05 horas da manhã, considerada sua jornada legal de trabalho.

II- O percentual legal do adicional noturno (20%), nos casos de prestação de serviço extraordinário realizado entre as 22:00 horas da noite e as 05:00 horas da manhã, deve ser calculado com base no valor da hora normal acrescido de 50% (cinquenta por cento).

III- Compete à Secretaria ou Órgão estadual no qual ocorra a prestação do serviço, a análise direta e final dos pedidos de pagamento do adicional noturno que digam respeito ao serviço prestado até 03 anos anteriores ao requerimento, devendo os pedidos acima desse prazo ou naqueles em que houver justificada controvérsia, ser encaminhados à PGE, observada em qualquer hipótese a incidência da prescrição quinquenal.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00923/2011-8, Parecer Normativo nº 002/2012, Ata da 97ª R.E. De 19.12.2012.

51 REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA – LEI 4.009/98.

I – Os servidores titulares de cargo efetivo ou provido em comissão fazem jus a redução de carga horária prevista na Lei 4.009/98 desde que comprovem a existência de relação de paternidade, maternidade (biológica, por adoção ou determinada por processo judicial), aliada à guarda ou situação fática de dependência direta entre o filho menor ou maior e o servidor e a presença de deficiência incapacitante, temporária ou permanente do descendente.

II- Para comprovação da relação de maternidade ou paternidade biológica é imprescindível a apresentação de certidão de nascimento ou carteira de identidade da pessoa com deficiência; e nos demais casos, o termo de guarda.

III- Caberá ao Estado através da Perícia Médica Oficial do Estado apurar a existência de doença incapacitante e o relatório social e psicológico atestando a relação de dependência direta entre o servidor e o filho (guarda).

IV- A concessão da redução de carga horária tem validade de um ano, podendo, no entanto, ser renovada diante da manutenção dos requisitos que ensejaram sua concessão, nos termos do artigo 3º da Lei 4.009/98.

(Verbete alterado em apreciação dos processos 020.260.01526/2016-2;018.000.10569/2016-1;010.000.01462/2016-7;020.260.04273/2016-4 Parecer Normativo nº 005/2010 (reeditado), Ata da 151ª R.E. De 22.12.2016).

Redação originária: 51 REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA – LEI 4.009/98.

I – Os servidores civis em exercício exclusivo de cargo efetivo fazem jus a redução de carga horária prevista na Lei 4.009/98 desde que comprovem a existência de relação de paternidade, maternidade (biológica, por adoção ou determinada por processo judicial), tutela ou curatela, aliada a presença de deficiência incapacitante, temporária ou permanente, assim reconhecida pela pericia médica oficial do Estado.

II- Para comprovação da relação de maternidade ou paternidade biológica é imprescindível a apresentação de certidão de nascimento ou carteira de identidade da pessoa com deficiência; e nos demais casos, o termo de guarda, tutela e curatela ou de expediente judicial.

III- A concessão da redução de carga horária tem validade de um ano, podendo, no entanto, ser renovada diante da manutenção dos requisitos que ensejaram sua concessão, nos termos do artigo 3º da Lei 4.009/98.

Verbete editado em apreciação dos processos de nº 010.000.00188/2012-9 e 010.000.00949/2011-2, Parecer Normativo nº 005/2010 (reeditado), Ata da 106ª R.O. De 09.01.2013.

52 PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.

O prazo de validade da ata de registro de preços é de no máximo um ano, nos termos do art. 15, §3º, inc. III, da Lei nº 8.666, de 1993, razão porque eventual prorrogação da sua vigência, com fundamento no art. 25 do Decreto Estadual nº 25.728 de 25 de novembro de 2008, somente será admitida até o referido limite, e desde que devidamente justificada, mediante autorização da autoridade superior e que a proposta continue se mostrando mais vantajosa.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00579/2012-0, Ata da 104ª R.E. De 28.05.2013.

53 PAGAMENTO DE VERBAS VENCIMENTAIS A SUCESSORES.

Quando o levantamento de saldo de verbas vencimentais não recebidas em vida pelo servidor falecido for requerida por dependente habilitado junto à Previdência Social, a liberação deve ser autorizada administrativamente, independentemente da expedição de Alvará Judicial ou de apresentação de Escritura de Inventário e Partilha, pública ou particular homologada em Juízo, cabendo a cada dependente uma quota-parte. Se houver dependente menor, a quota-parte que lhe couber deverá ser depositada em caderneta de poupança, e a liberação posterior dependerá de permissão do juízo competente, ordenada por alvará judicial.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 022.000.05413/2012-6, Parecer Normativo nº 24/2013, Ata da 112ª R.O. De 09.07.2013.

54 AFASTAMENTO DE SERVIDOR CIVIL E MILITAR EM VIRTUDE DE PRISÃO CIVIL, FLAGRANTE, PROVISÓRIA E DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

I- O servidor público civil e militar preso em decorrência de prisão civil ou penal provisória tem seu vínculo funcional preservado, garantindo-se aos seus dependentes o benefício do auxílio-reclusão, nas hipóteses previstas na Lei Complementar Estadual nº 113/2005.

II- O servidor público civil terá os seus vencimentos suspensos na data do início de cumprimento da medida restritiva de liberdade e, se absolvido no âmbito criminal e justificada a inadimplência na esfera civil por provimento judicial irrecorrível, faz jus a remuneração do período em que esteve preso, descontado eventual auxílio-reclusão percebido pelos dependentes.

III- A remuneração do servidor público militar preso será reduzida em 50% quando se tratar de prisão civil ou penal provisória em virtude de imputação de crime sem relação com o exercício das atribuições próprias do cargo militar, mantendo-se integral ou sem qualquer redução nos demais casos.

IV- O servidor civil e militar que tiverem a remuneração suspensa total ou parcialmente, respectivamente, fazem jus a remuneração integral sempre que reconhecida pelo Poder Judiciário a ilegalidade da prisão civil ou penal, após procedimento administrativo específico, submetido ao crivo da Procuradoria-Geral do Estado.

V- A prisão penal provisória e a civil de servidor civil e militar impedem o gozo e interrompem o período aquisitivo das férias, licenças prêmio e especial, respectivamente, assim como para aquisição de adicionais por tempo de serviço.

VI- A suspensão do vencimento do servidor civil e militar em virtude de prisão penal definitiva não se aplica aos condenados à pena privativa de liberdade cujo cumprimento seja em regime semiaberto ou aberto, em não havendo afastamento do serviço. VII- Não se aplicam ao servidor civil e militar inativo as normas referentes à suspensão do pagamento da remuneração em virtude de prisão penal provisória ou civil.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 015.000.12822/2013-3, Parecer Normativo nº 010/2009, Ata da 109ª R.E. De 31.10.2013;

55 PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA EM VIRTUDE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRÂNSITA EM JULGADO.

I- A perda do cargo e da função pública não são efeitos automáticos da sentença criminal condenatória sem que dela conste expressamente.

II- É indispensável o procedimento administrativo para compreensão dos limites impostos na sentença condenatória transitada em julgado, a fim de que seja o servidor civil ou militar condenado encaminhado ou não para o serviço.

III- A ausência de previsão na sentença criminal da penalidade de perda do cargo público não impede a apuração de infração funcional na esfera administrativa, devendo a Administração, presentes os requisitos, instaurar procedimento administrativo disciplinar.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 015.000.12822/2013-3, Parecer Normativo nº 010/2009, Ata da 109ª R.E. De 31.10.2013.

56 GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO.

I- o prazo prescricional para pagamento da gratificação por titulação fica suspenso durante o período despendido pela Administração Pública para análise do pedido do administrado, só reiniciando com a manifestação da própria Administração Pública. II- O requerimento administrativo de pagamento retroativo da referida vantagem deve ser apreciado desde que não decorridos cinco anos da portaria concessiva da vantagem.

III- Fica dispensado o oferecimento de defesa e recurso nos processos judiciais que versem sobre pedidos de pagamento retroativo de gratificação por titulação, desde que no prazo de 5 (cinco) anos da portaria de concessão e o mesmo pedido tenha sido apresentado administrativamente.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00931/2011-2, Parecer Normativo nº 022/2013, Ata da 111ª R.E. de 26.11.2013.

57 AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR MILITAR.

I- O tempo de serviço prestado na iniciativa privada, bem como no serviço público na condição de servidor público civil, deve ser computado apenas para efeito de aposentadoria.

II- O tempo de serviço prestado no serviço público, na atividade militar (Forças Armadas e/ou Auxiliares), deve ser computado para efeito de reforma ou transferência para a reserva remunerada e gratificação por tempo de serviço.

Redação originária: II- O tempo de serviço prestado no serviço público, na atividade militar (Forças Armadas), deve ser computado para efeito de aposentadoria, gratificação por tempo de serviço e para o cômputo do decênio da licença especial.

III- É vedada a averbação de tempo de serviço em que houver concomitância no recolhimento da contribuição previdenciária.

Verbete alterado em apreciação aos processos nº 022.101.00594/2015-5 e 022.101.00434/2015-0, Pareceres nº 913/2016 e nº 914/2016, Ata da 147ª R.O. De 08.06.2016.

IV – É vedada a contagem de tempo de serviço prestado às Forças Armadas e/ou Auxiliares para fins de promoção, licença especial e licença para trato de interesse particular, mesmo com o advento da Lei Complementar nº 259/2015.

Verbete alterado em apreciação ao processo nº 010.000.00656/2015-7, Parecer Normativo nº 049/2016, Ata da XX de 30.11.2016.

58 RETIFICAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE EXERCÍCIO EM CARGO PÚBLICO.

I- É possível a retificação pontual da data de início de exercício no cargo atualmente ocupado, tomando-se como referência o início efetivo das respectivas atividades.

II- A averbação de interstícios laborados anteriormente na Administração Pública Estadual, com ou sem solução de continuidade, deverá ser analisada com fulcro no parecer normativo nº 02/2009.

Verbete alterado na 116ª R.E. em reapreciação do processo de nº 018.000.33345/2013-3, Parecer Normativo nº 33/2013, com redação originária na Ata da 112ª R.E. De 28.01.2014.

59 CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS DE VÍNCULO DE EMPREGO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

A percepção de proventos em virtude de aposentadoria espontânea de celetista integrante da administração indireta estadual não pode ser cumulada com o recebimento de salários quando da manutenção do vínculo de emprego, ressalvadas as exceções previstas no art. 37, XVI, da CF/88.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00504/2014-9, Parecer nº 7236/2014, Ata da 128ª R.O. De 11.11.2014.

60 – REAJUSTE OU REPACTUAÇÃO NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:

I – O edital e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, admitida a adoção de índices gerais, específicos ou setoriais, e/ou repactuação, para os contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.

II – O critério de reajuste de preços a incidir, eventualmente, no contrato administrativo é disposição de caráter obrigatório, nos termos dos arts. 40, XI e 55, III, ambos da Lei nº 8.666/93, e, justamente em função disso, a ausência de previsão expressa no edital e no contrato não pode servir de fundamento à escusa da entidade pública contratante em assegurar ao ente, provado o direito ao valor decorrente do reajuste de preços. Nestas hipóteses, é juridicamente possível incluir no curso da vigência contratual, por termo aditivo, cláusula para disciplinar o reajuste de preço contratado.

III – Nos contratos de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra, o advento de acordo coletivo que implique majoração salarial da categoria profissional contemplada na avença é fato gerador do direito do contratado à repactuação do valor contratual. Os termos inicial e final do exercício daquele direito são, respectivamente, a data em que passar a viger as tais majorações salariais e a data da prorrogação (renovação) do prazo do ajuste. Ao firmar o termo aditivo de prorrogação contratual sem suscitar os novos valores pactuados no acordo coletivo, ratificando os preços até então acordados, a contratada deixa de exercer o seu direito à repactuação pretérita, dando azo à ocorrência da preclusão lógica.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00136/2015-6, Ata da 140ª R.O. De 11.11.2015.

61 – INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÂO GOZADA.

Fazem jus à conversão em pecúnia de até 50% (cinquenta por cento) da licença prêmio, por expressa previsão legal, os integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Perícia Criminalística e da Segurança Penitenciária, vedado o correspondente pagamento aos demais servidores civis estaduais, inclusive os do Magistério Público.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 018.000.01387/2014-9, Ata da 140ª R.O. De 11.11.2015.

62 – DA INCIDÊNCIA DO IR SOBRE O ADICIONAL DE TERÇO DE FÉRIAS.

I – Incide Imposto de Renda, que deverá ser retido na fonte, sobre o adicional de um terço de férias gozadas, presente a sua natureza remuneratória;

II – A não incidência do Imposto de Renda em relação ao adicional de um terço dar-se-á, tão apenas, em relação às férias não gozadas, pagas por ocasião de aposentadoria/exoneração/demissão do servidor público, presente a sua natureza indenizatória.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 018.000.18429/2015-0, Parecer nº 5118/2015, Ata da 141ª R.E. De 25.11.2015.

63 – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO ANTES DA ABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR.

A Comissão de Inquérito e de Sindicância poderá, motivadamente e com a ratificação do Procurador do Estado coordenador da Comissão, propor à autoridade superior o arquivamento do processo disciplinar, no caso de ocorrência de prescrição antes da data da sua instauração, ponderação que, não sendo homologada, implicará o retorno dos autos para prosseguimento da apuração, na forma da lei.

Verbete editado em apreciação dos processos de nº 015.000.16641/2014-6 e 015.000.06490/2012-7, Parecer nº 1181/2016, Ata da 145ª R.O. De 06.04.2016.

64 – CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO. ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. METODOLOGIA.

I- A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do ORSE, do SINAPI ou do SICRO não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

II- Os limites percentuais de aditamento estabelecidos no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93 devem ser verificados separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens e quantitativos, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar na equação financeira do contrato.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00501/2015-3, Ata da 143ª R.E. De 14.04.2016.

65 – CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRA PÚBLICA. MORA DO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA AVENÇA. APLICAÇÃO DAS SANÇOES CONTRATUAIS.

O atraso na entrega do objeto contratual por culpa exclusiva da contratada não autoriza a prorrogação do prazo da execução da avença com fundamento nos incisos do art. 57, §1º, da Lei nº 8.666/93. Nesses casos, ainda que escoado o referido prazo, a Administração Pública pode optar pela manutenção do ajuste, desde que além de cominar a multa moratória prevista contratualmente, demonstre que as consequências de outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00501/2015-3, Ata da 143ª R.E. De 14.04.2016.

66 – CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRA PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO QUANTO A SUA DIMENSÃO.

A extensão do elastecimento do prazo de execução de contrato administrativo com fundamento no art. 57, §1º, da Lei nº 8.666/93 deve ser devidamente motivada pela Administração Pública, a qual deve levar em conta o prazo previsto em edital para entrega do objeto contratado.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00501/2015-3, Ata da 143ª R.E. De 14.04.2016.

67 – SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS TRANSITÓRIAS.

As vantagens pecuniárias transitórias, percebidas pelos servidores públicos em decorrência da cessão, para efeito do disposto no inciso XXVII do parágrafo 1º do art. 8º da lei 7.820/14, não se incorporam aos vencimentos quando do retorno do servidor ao órgão de origem.

Verbete editado em apreciação do processo de nº 010.000.00657/2016-1, Parecer Normativo nº 44/2016. Ata da 146ª R.E. De 03.08.2016.

68 – PERCEPÇÃO DE REVCOF E REVCAD POR INATIVOS E PENSIONISTAS:

I – Os servidores do quadro geral de pessoal administrativo que estiverem lotados na SEFAZ na data da aposentadoria e que comprovem o cumprimento dos requisitos inscritos no inciso VIII, “b”, do parágrafo 1° do artigo 1º da lei n° 2.730 de 17/10/1989, alterada pelas leis n° 4.520, de 27/03/2002, n° 7.934, de 19 de novembro de 2014 e n° 8.171 de 21/12/2016, farão jus à percepção do FINATE/REVCAD desde a data do requerimento, condicionando-se o deferimento à emissão de parecer declaratório pela Procuradoria Geral do Estado.

II – Os servidores titulares de cargos da carreira do fisco estadual, assim como os aposentados e pensionistas, de acordo com o que preconiza o inciso VIII, “a”, do parágrafo 1º do artigo 1º da lei n° 2.730 de 17/10/1989, alterada pelas leis n° 4.520, de 27/03/2002, n° 7.934, de 19 de novembro de 2014 e n° 8.171 de 21/12/2016, farão jus à percepção do FINATE/REVCOF desde a data do requerimento, condicionando-se o deferimento à emissão de parecer declaratório pela Procuradoria Geral do Estado.

(Verbete editado em apreciação do processo de n° 016.000.02514/2018-7, Parecer Normativo n° 55/2018. Ata da 168º R.O. De 16.08.2018).

69 – PENSÃO ESPECIAL. DEPENDENTE DE POLICIAL MILITAR FALECIDO. CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PENSÃO E REVISÃO DAS QUOTAS.

I – São causas de extinção da pensão especial prevista na Lei n. 2.154/78 o atingimento da maioridade civil pelo dependente aos 18 anos de idade, prevista no art. 5º do Novo Código Civil (Lei 10.406/2002), independentemente de ser este universitário ou de estar cursando o 2º grau e o falecimento do dependente, o que ocorrer primeiro.

II – As quotas das pensões especiais, concedidas com fulcro na Lei 2.154/78, serão repartidas em partes iguais entre os dependentes, podendo a administração pública promover as alterações necessárias na repartição das pensões especiais atualmente pagas, segundo posicionamento adotado no Parecer n. 1377/2012, conforme decidido na 98ª Reunião Ordinária (18/04/2012, início do julgamento), 94ª Reunião Extraordinária (10/10/2012, continuação de julgamento) e 105ª Reunião Ordinária (18/12/2012, conclusão do julgamento).

(Verbete editado em apreciação do processo de n° 010.000.00123/2017-5, Parecer Normativo n° 53/2017. Ata da 168º R.O. De 16.08.2018).

Última atualização: 25/03/2021 09:38.