Foi julgada na sessão da última quarta-feira, 16, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3077, ajuizada pelo Procurador-Geral da República atacando diversos dispositivos da Constituição do Estado de Sergipe, todos oriundos de emendas constitucionais aprovadas pela Assembleia Legislativa nos idos de 1996 a 1999.
O STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 47, inciso V, da Constituição do Estado que estabelecia ser competência privativa da Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo, apresentadas obrigatoriamente pela Mesa Diretora. Segundo a decisão do Supremo, a disposição afronta o modelo federal usurpando atribuição do Tribunal de Contas do Estado. A regra, caso mantida, tornaria a Assembleia Legislativa o único órgão da Administração Pública sujeito ao controle externo.
O Supremo também reconheceu a inconstitucionalidade da parte final do art. 68, inciso XII, da Constituição do Estado que autorizava as Câmaras Municipais julgar as contas anuais dos Prefeitos sem o parecer prévio obrigatório do Tribunal de Contas do Estado, no caso de não oferecimento do referido parecer após 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento das respectivas contas.
Determinou ainda que, a regra disposta no art. 116, § 1º, da Constituição do Estado de Sergipe, que permite a recondução do Procurador Geral de Justiça, chefe do Ministério Público do Estado, seja interpretado conforme a Constituição Federal, permitindo apenas uma única recondução ao cargo. A regra, tal como redigida, permitia a interpretação de ser possível reconduções ao cargo, sem qualquer limitação.
Entendeu o Supremo Tribunal Federal ser também inconstitucional a alteração no art. 127, § 1º, da Constituição do Estado de Sergipe que determinava que o Superintendente da Polícia Civil do Estado deveria ser exclusivamente um delegado de polícia, integrante da classe final da respectiva carreira. Antes da alteração ocorrida em 1999, por emenda constitucional de proposta do Legislativo, a Superintendência da Polícia Civil poderia ser exercida por delegado de polícia civil de qualquer classe da carreira. Segundo o Supremo, o vício foi de iniciativa da proposta, que é privativa do Governador do Estado.
Voltou à pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal e que será julgada nas próximas seções, a ação cível originária (ACO 758/SE) ajuizada pelo Estado de Sergipe contra a União, objetivando o recálculo dos valores das parcelas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), a partir de 1999 até o efetivo pagamento integral, acrescentando os valores descontados a título de contribuição para o Programa de Integração Nacional – PIN e para o Programa de Redistribuição de Terras e Estimulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – PROTERRA, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Estima-se que o valor do crédito do Estado corresponderia a, aproximadamente, R$ 40 milhões. Já há maioria formada em favor do Estado na referida ação, cujo julgamento será retomado com o voto vista do Ministro Gilmar Mendes.





