09/10/2015, 12:35

PGE/SE obtém êxito em reclamação favorável ao Estado no STF


A Procuradoria-Geral do Estado, através do procurador-chefe da Procuradoria Especial de Atuação Junto aos Tribunais Superiores de Brasília, André Meira, obteve êxito em ação favorável ao Estado no Supremo Tribunal Federal – STF. Trata-se de reclamação, na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado – emanado do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe – TJSE, teria desrespeitado o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10/STF.

A reclamação constitucional foi impetrada pelo Estado, com pedido de liminar, contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Pública Estadual, e que, relativamente à aplicação da multa fiscal, prevista no art. 72, inciso I, alínea ‘a’, da Lei nº 3.796/96, reduziu-a de 200% para 20%, afastando, assim, a sua aplicação, sem a consequente pronúncia de inconstitucionalidade, mediante a observância da reserva de plenário – artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10 do STF.

A despeito dos fundamentos jurídicos em que se amparou o provimento jurisdicional, através da PGE/SE, impende consignar que o Tribunal de Justiça sergipano não poderia reduzir o percentual da multa fiscal imposta por disposição legal, sem a arguição de sua inconstitucionalidade, observada a cláusula da reserva de plenário. Se a previsão da Lei Estadual nº 3.796/96 possui caráter confiscatório, sendo, portanto, contrário a qualquer disposição constitucional, somente por meio da declaração de inconstitucionalidade, observado o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, poderia a Corte de Justiça local reconhecer a sua incompatibilidade com o Texto Constitucional e afastar a sua aplicação.

Caracterizada a sonegação fraudulenta, o Estado de Sergipe aplicou ao contribuinte a multa equivalente ao dobro do valor do imposto devido, que não previa a possibilidade de gradação daquele montante. Para abrandar o valor da multa aplicada pelo fisco, o acórdão proferido pelo órgão fracionário do TJSE declarou a incompatibilidade da referida norma estadual, embora sem mencioná-la expressamente, com a vedação do art. 150, IV, da CR. Daí a ofensa a SV 10 do STF: ‘viola a cláusula de reserva de plenário, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte’.

Tampouco incide, no caso, a ressalva do art. 481 do CPC, eis que o acórdão reclamado não se apoia em nenhuma declaração de inconstitucionalidade do art. 72, I, ‘a’, da Lei est. 3.796, proferida pelo órgão especial do TJSE, ou pelo Pleno do STF. A ADI 551, invocada nas informações, refere-se à inconstitucionalidade de norma transitória da Constituição do Rio de Janeiro. Logo, não supre a exigência do art. 97 da CR, no que tange à declaração de inconstitucionalidade da norma legal em discussão.