Estrutura

Procurador-Geral do Estado

I – dirigir a Procuradoria-Geral do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II – propor ao Governador do Estado a anulação de atos administrativos da Administração Direta e Indireta;

III – representar contra a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, bem assim contra a ilegalidade de atos administrativos;

IV – defender, em ação de inconstitucionalidade, norma legal ou ato normativo impugnado;

V – receber citações, notificações e intimações nos processos de interesse do Estado e de sua Fazenda;

VI – promover a intervenção do Estado e de sua Fazenda em qualquer ação, instância, foro ou tribunal;

VII – desistir, transigir, formar composição e confessar, nos feitos de interesse do Estado, mediante autorização do Governador do Estado;

VIII – prestar assessoria jurídica e técnico-legislativa ao Governador do Estado quando cabível;

IX – representar o Estado nos autos de aquisição e alienação de bens imóveis e de seu patrimônio e de direitos a eles relativos, na forma da lei;

X – propor ao Governador a criação e a extinção de cargos e serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado;

XI – proceder a distribuição dos Procuradores do Estado para atuação direta junto aos órgãos da Administração Direta e a lotação de servidores na Procuradoria-Geral do Estado;

XII – aplicar a Procuradores do Estado, penas disciplinares de advertência, repreensão e suspensão, de conformidade com a legislação aplicável;

XIII – aprovar parecer e informação emitidos pelos Procuradores do Estado em quaisquer processos; XIV – aprovar as deliberações do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado;

XV – propor ao Governador do Estado a nomeação e exoneração de titulares dos Cargos em Comissão sujeitos a provimento por Decreto:

XVI – expedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;

XVII – aplicar penalidades de repreensão, suspensão e multas;

XVIII – autorizar a emissão de empenhos e realização de despesas e pagamentos;

XIX – assinar contratos, convênios, consórcios e outros ajustes de interesse da Procuradoria Geral; XX – autorizar a dispensa de licitação nos termos da legislação que rege a matéria;

XXI – promover a aplicação de suspensão do direito ou declaração de idoneidade para licitar ou contratar, de pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com infringência de obrigações legais ou contratuais ajustadas com a Procuradoria Geral;

XXII – homologar concurso público para o ingresso na carreira de Procurador do Estado;

XXIII – presidir o Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado e divulgar as Súmulas de jurisprudência administrativa estabelecidas pelo mesmo Conselho;

XXIV – autorizar afastamentos, conceder licenças e férias, fixar, outorgar e suspender vantagens funcionais, na forma da lei;

XXV – delegar ao Subprocurador-Geral do Estado, bem assim às Procuradorias Especializadas, atribuições a ele originalmente conferidas;

XXVI – referendar atos e decretos autônomos ou regulamentares expedidos pelo Governador do Estado, relativos a matérias relacionadas à Advocacia-Geral do Estado.

Subprocurador-Geral do Estado

I – substituir o Procurador-Geral, em caso de afastamento, ausência ou impedimento do titular;

II – coordenar as atividades dos órgãos operativos da Procuradoria-Geral do Estado;

III – propor ao Procurador-Geral do Estado medida que entenda necessária à melhoria dos serviços afetos à Procuradoria Geral do Estado;

IV – expedir, quando autorizado pelo Procurador-Geral do Estado, atos normativos do interesse da Procuradoria Geral;

V – promover a uniformização de procedimentos e a cooperação entre os diversos órgãos operativos da Procuradoria Geral;

VI – exercer, por delegação do Procurador-Geral do Estado, outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Conselho Superior da Advocacia Geral do Estado

I – propor ao Procurador-Geral do Estado, a adoção de providências reclamadas pelo interesse público e concernentes ao aperfeiçoamento das atividades operativas da Advocacia-Geral do Estado;

II – pronunciar-se sobre matérias de caráter institucional, mediante proposição do Procurador-Geral do Estado;

III – manifestar-se nos processos referentes a promoção, remoção, permuta, reintegração, reversão, aproveitamento e demissão de Procurador do Estado, dirimindo dúvidas ou controvérsias quanto a conflito de interesses, cabendo ao Procurador-Geral do Estado decisão final;

IV – opinar sobre a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado;

V – propor correições extraordinárias;

VI – manifestar-se sobre o desempenho de Procuradores do Estado no cumprimento de estágio probatório;

VII – manifestar-se sobre o relatório anual da ProcuradoriaGeral do Estado;

VIII – propor listas para promoção por merecimento e homologar às relativas a promoção por antiguidade; Revogado expressamente pelo art. 6º da Lei Complementar nº 233, de 21 de novembro de 2013.

IX – opinar, em grau de recurso, sobre pedidos de reconsideração de atos praticados pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Subprocurador-Geral do Estado, pelo Corregedor-Geral e pelos Procuradores-Chefes de Procuradorias Especializadas;

X – recomendar ao Procurador-Geral do Estado o afastamento, a sindicância ou processo administrativo disciplinar, entendendo oportuna a medida por conveniência da instrução;

XI – propor sobre casos omissos na legislação regente das atividades da Advocacia-Geral do Estado; XII – sumular a jurisprudência administrativa.

XII – sumular a jurisprudência administrativa.

Corregedor-Geral

I – fiscalizar as atividades funcionais dos Procuradores do Estado;

II – realizar, ao menos uma vez por ano, correição ordinária em cada uma das Procuradorias Especializadas;

III – expedir instruções, nos limites de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades dos Procuradores do Estado, e unidades operativas;

IV – receber e processar representações contra Procuradores do Estado e servidores lotados na Procuradoria-Geral do Estado, apurando, preliminarmente, a sua procedência e encaminhando as conclusões ao Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado;

Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 22 de outubro de 2009.

V – propor ao Procurador-Geral o afastamento de Procurador do Estado de suas funções, em razão de indiciamento em sindicâncias, ou em processo administrativo disciplinar, quando conveniente à instrução;

VI – elaborar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral, submetendo-o ao Conselho Superior, para apreciação e posterior homologação pelo Procurador-Geral do Estado;

VII – participar das sessões do Conselho Superior, com direito a voto, salvo em julgamento de processo em que tenha funcionado;

VIII – realizar inspeções periódicas nas diversas dependências da Procuradoria-Geral, identificando eventuais carências de pessoal, equipamento e material de expediente, de tudo dando conhecimento ao Procurador-Geral e propondo as medidas que reputar oportunas;

IX – supervisionar a apuração da freqüência dos Procuradores do Estado e servidores aos locais de trabalho, registrando as faltas não justificadas e determinando as anotações cabíveis nos respectivos prontuários; Inciso IX com redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 22 de outubro de 2009.

X – apresentar ao Procurador-Geral, até o dia dez (10) de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral;

XI – desempenhar outras atribuições compatíveis, por determinação do Procurador-Geral do Estado.

Coordenadoria de Informática

Art. 39 – Ao Diretor da Coordenadoria de Assuntos de Informática compete formular, coordenar e executar os serviços de processamento eletrônico de informações e armazenamento de dados, e promover implantação de programas e sistemas de informática, de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, bem como desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas.

Secretária Geral

I – manter articulação com o órgão Central do Sistema Estadual de Administração Geral, para observância e uniformidade das normas técnicas dos serviços-meios necessários ao funcionamento da Procuradoria-Geral;

II – supervisionar as atividades do setor de Administração Geral das unidades vinculadas à Procuradoria-Geral, no que se refere à articulação dos mesmos com Órgão Central do respectivo Sistema;

III – executar e controlar as atividades de pessoal, essencialrnente no que se refere à registros e assentamentos funcionais, movimentação, direitos, deveres, vantagens, responsabilidades e tempo de serviço dos servidores da Procuradoria-Geral;

IV – executar e controlar atividades de administração de material da Procuradoria-Geral, principalmente no que diz respeito a recepção, guarda, distribuição, controle e padronização;

V – executar e controlar as atividades de administração, de patrimônio, sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral, quanto a registro, conservação, manutenção;

VI – executar e controlar as atividades de administração dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral, abrangendo zeladoria, copa, transporte, protocolo, comunicação e reprografia.

Departamento de Finanças

I – executar o orçamento e realizar os atos de programação e
gestão financeira da Procuradoria Geral do Estado;
II – controlar e executar as atividades contábeis;
III – fornecer à ASPLAN os subsídios, elementos ou
informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária da
Procuradoria-Geral;
IV – executar outras atividades correlatas ou afins, em
especial as que forem legalmente determinadas pelo Procurador-Geral do Estado.

Assessoria de Planejamento

I – assessorar o Procurador-Geral no desempenho de suas funções de supervisão e coordenação das atividades da Procuradoria-Geral;

II – elaborar a Proposta Orçamentária Anual da ProcuradoriaGeral do Estado;

III – acompanhar a execução do orçamento da ProcuradoriaGeral do Estado;

IV – adequar as dotações aos programas e reformular as respectivas programações;

V – formular e acompanhar planos, programas e projetos na área de competência da Procuradoria-Geral;

VI – controlar a execução de planos, programas, convênios e projetos;

VII – realizar a coleta de dados e informações estatísticas de interesse da Procuradoria-Geral;

VIII – manter, através de mecanismos próprios, informações estatísticas e gerenciais, objetivando orientar o processo decisório e a coordenação das atividades de planejamento e de processamento eletrônico de dados;

IX – elaborar, coordenar e compatibilizar relatórios anuais de atividades da Procuradoria-Geral;

X – manter articulação com órgãos central do Sistema Estadual de Planejamento, visando a observância e uniformidade de normas técnicas específicas;

XI – desempenhar as atividades inerentes à Organização, Sistemas e Métodos, no âmbito da Procuradoria-Geral, objetivando o contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência de suas atividades;

XII – executar outras atividades correlatas ou afins, em especial as que forem legalmente determinadas pelo Procurador-Geral do Estado.

 

 

 

Última atualização: 22/03/2021 10:28.