O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.531, que analisava dispositivos da Lei Complementar nº 206/2011
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da norma do Estado de Sergipe que estabelece critérios diferenciados para a transferência de militares, no caso de ocupantes dos cargos de Comandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar (PMSE), para a reserva remunerada. O processo foi acompanhado pelo Núcleo de Atuação junto aos Tribunais Superiores (NTS) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-SE).
O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.531, que analisava dispositivos da Lei Complementar nº 206/2011. A norma reduz de 30 para 25 anos o tempo mínimo de serviço exigido para que esses oficiais possam ser transferidos para a inatividade, com proventos integrais e acréscimo de 20%.
Na análise da Corte, a legislação não viola os princípios constitucionais, a exemplo da isonomia, impessoalidade e moralidade, uma vez que o tratamento diferenciado se justifica pelas atribuições e responsabilidades inerentes aos cargos mais altos da corporação. Neste sentido, por unanimidade, o Supremo julgou improcedente o pedido e manteve a validade da lei.
“Na decisão, o STF reconhece que a diferenciação de critérios, quando baseada nas responsabilidades dos cargos, é legítima e destaca, inclusive, que a Constituição Federal confere aos estados competência para legislar sobre as condições de transferência de militares para a inatividade, desde que respeitados os parâmetros constitucionais”, ressalta o procurador do Estado e chefe do NTS, André Meira.
Foto: Igor Matias





