STF julga procedente ação de Sergipe contra repasse do FPE com deduções
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Civil Originária (ACO) 758, por meio da qual o Estado de Sergipe contestava repasse do FPE (Fundo de Participação dos Estados e do DF) com deduções feitas pela União no valor arrecadado a título de Imposto de Renda. O julgamento foi concluído na sessão da última segunda-feira, 19.
O Governo sergipano alegou ter sido prejudicado no rateio das verbas do FPE com as deduções feitas pela União no valor arrecadado a título de Imposto de Renda (IR) em virtude de dois programas de incentivo fiscal, o Proterra (Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste) e o PIN (Programa de Integração Nacional). A União, por sua vez, alegava que a dedução é feita porque a destinação de recursos aos programas ocorre no momento do pagamento do Imposto de Renda e porque o contribuinte, ou seja, o estado, opta pela aplicação de determinada parcela do tributo em incentivos fiscais.
Para o Estado de Sergipe essa é uma grande vitória. De acordo com o procurador do Estado, chefe da Procuradoria Especial de Atuação junto aos Tribunais Superiores de Brasília, André Meira, o cálculo só vale para Sergipe, muito embora existam em trâmite no STF outras ações semelhantes, a exemplo do Estado do Maranhão.
O repasse de receitas tributárias para o FPE é determinado na Constituição, na alínea “a” do inciso I do artigo 159. O dispositivo prevê que a União deve destinar ao FPE 21,05% do produto da arrecadação do IR e dos impostos sobre produtos industrializados.
No início do julgamento, em abril de 2009, o relator votou pela procedência da ação, por entender que a regra da Constituição disciplina de forma clara o cálculo do FPE e, que os programas PIN e Proterra, criados por meio de normas infraconstitucionais, teriam afetado a regra constitucional. Em outras palavras, somente por meio de emenda constitucional é que a União poderia alterar o cálculo do FPE. Caso contrário, alertou na ocasião o ministro Marco Aurélio, “ficará aberta a porta, aqui, ao sabor de certa política governamental”, podendo a União esvaziar o conteúdo de regras constitucionais que versem sobre a partilha da arrecadação de tributos.