O Supremo Tribunal Federal – STF julgou procedente ação ajuizada pelo Estado de Sergipe, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) em face da União Federal, com vistas ao reconhecimento da irregularidade da sua inscrição no SIAFI, em razão da inobservância dos limites impostos com despesas com pessoal pela Assembleia Legislativa, pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público Estaduais no ano de 2007 (ACO 1105).
Sustentou a PGE que o Poder Executivo do Estado não poderia sofrer restrições em virtude de irregularidades decorrentes de atos perpetrados pelo Poder Legislativo Sergipano (Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas) e pelo Ministério Público Estadual, pelo simples fato de que o Governo não tinha como impor o cumprimento da obrigação pelos demais poderes e órgãos autônomos do Estado, sob pena de evidente quebra do princípio da separação dos poderes e da intranscendência subjetiva das sanções.
A União, em contestação, aduziu não haver violação ao princípio da intranscendência subjetiva das medidas restritivas, porque os Poderes, o Ministério Público e os demais órgãos vinculados à Administração Direta estadual integram a estrutura da própria pessoa federativa e, como tais, devem submeter-se às limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Declarou que o ato administrativo de inscrição do ente federativo em cadastro de inadimplentes é vinculado, não lhe sendo legítimo deixar de praticá-lo.
Em decisão, o Ministro Edson Fachin deu provimento ao pedido, para reconhecer a impossibilidade da inscrição do Estado de Sergipe em cadastros de inadimplência mantidos pela ré com fundamento na inobservância dos limites permitidos para despesas com pessoal pela Assembleia Legislativa, pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público no segundo quadrimestre de 2007. Ainda cabe recurso da União ao Plenário do Supremo Tribunal Federal.