COMO REGULARIZAR A DÍVIDA APRESENTADA AO CARTÓRIO:
São duas as situações:
ANTES DO PROTESTO:
1. O contribuinte deve identificar, na notificação recebida, o Cartório competente (Se não estiver com a notificação, deve solicitar esta informação junto à Procuradoria-Geral do Estado);
2. O pagamento será feito exclusivamente ao Cartório competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas (no intervalo entre a apresentação do título e o registro do Protesto, a dívida deverá ser paga EXCLUSIVAMENTE ao Cartório e ficará desabilitada para pagamento/parcelamento na SEFAZ);
3. No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento;
4. Após a compensação bancária, a Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ procederá à devida baixa na dívida e solicitará a retirada do contribuinte dos serviços de proteção ao crédito (que deverá ser efetivada em até cinco dias úteis).
DEPOIS DO PROTESTO:
1. Se não houver o pagamento do título apresentado até a data de vencimento do boleto enviado pelo Cartório, o protesto será registrado;
2. Após o registro do protesto a dívida deverá ser quitada/parcelada junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
3. Após a compensação bancária, que pode ocorrer em até cinco dias úteis, a SEFAZ enviará a autorização para o cancelamento do Protesto ao Cartório e solicitará a retirada do contribuinte dos serviços de proteção ao crédito (que deverá ser efetivada em até cinco dias úteis).
4. Após a compensação bancária, que pode ocorrer em até cinco dias úteis, o contribuinte deverá se dirigir ao Cartório para solicitar o cancelamento do protesto, com o pagamento das custas e emolumentos cartorários.
OBSERVAÇÕES:
1. Para saber mais informações sobre a dívida protestada, o contribuinte pode entrar em contato com a Procuradoria-Geral do Estado ou a Secretaria de Estado da Fazenda.
2. Se houver o pagamento e a autorização para o cancelamento não chegar ao Cartório por meio do sistema, o contribuinte poderá solicitar a Declaração de Anuência à Procuradoria-Geral do Estado.
3. Para atualizar as informações referentes ao cadastro da dívida, o contribuinte deverá procurar a Secretaria de Estado da Fazenda e solicitar a revisão/reanálise.
Fundamento: LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
Núcleo de Protesto
Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal
Procuradoria Geral do Estado de Sergipe