11/09/2017, 11:07

PGE obtém liminar para que instituição financeira forneça documentos necessários à fiscalização do ICMS


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A Procuradoria-Geral do Estado, através da Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal obteve, junto a Justiça Federal, liminar nos autos do Processo nº 0803458-31.2017.4.05.8500, determinando que instituição financeira seja obrigada a fornecer para a Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, todos os documentos necessários à fiscalização do ICMS. O procurador-chefe da Especializada do Fiscal, Edson Wander, tomou conhecimento, mediante reunião, da existência de demanda da Secretaria da Fazenda, oriunda da fiscalização de estabelecimentos. Naquela oportunidade, tomou ciência da negativa de determinada instituição bancária para entrega de documentos imprescindíveis a concretização de estratégia relevante de fiscalização de determinados seguimentos comerciais.

Nesse cenário, o Procurador-Chefe colheu informações e documentos necessários e designou integrante de sua área para, em ação conjunta, pudesse solucionar o impasse, mediante propositura de ação junto ao Poder Judiciário Federal. Desta feita, o procurador-chefe, Edson Wander e o procurador Robson Nascimento Filho, optaram em manejar ação de mandado de segurança contra a autoridade que subscreveu Ofício no qual negou a entrega dos documentos solicitados pela Secretaria da Fazenda, sob o fundamento de que o ato de indeferimento era ilegal pela violação de direito líquido e certo do Estado de Sergipe, na medida em que o impedia de utilizar das prerrogativas legais e constitucionais para fiscalizar e cobrar o ICMS porventura devido.

Em síntese, os Procuradores Edson Wander e Robson Nascimento Filho fundamentaram a ação de mandado de segurança, entre outros, na Súmula 439 do Supremo Tribunal Federal; inciso XVIII do Artigo 37 da Constituição Federal; Artigo 195 do Código Tributário Nacional, assim como no Artigo 1193 do Código Civil Brasileiro, no qual preceitua que as restrições pertinentes às informações relacionadas à escrituração contábil da empresa não são aplicáveis às autoridades fazendárias. Por fim, os referidos Procuradores destacaram, como relevância do fundamento, o fato de o Superior Tribunal de Justiça já ter firmado entendimento de que não existe direito adquirido para impedir a fiscalização de negócios tributários em função do caráter vinculado do lançamento, e de que o Artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 105/2001 autoriza a autoridade fazendária, sem o crivo do judiciário, ter acesso às informações bancárias do contribuinte quando houver procedimento administrativo fiscal em curso.